Ministro rejeita trâmite de HC que pedia absolvição de ex-presidentes do ICS

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 132890, impetrado pela defesa de Ronan Batista de Souza e Lázaro Severo Rocha, ambos ex-presidentes do Instituto Candango de Solidariedade (ICS), e de Antonio Velozo Dourado de Azevedo, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação dos três por peculato, em razão de desvios de recursos da entidade. O relator observou que, como não houve insurgência contra a sentença privativa de liberdade, mas sim um pedido de absolvição, o pleito é indevido pois configura revisão criminal, incabível junto ao STF por meio de habeas corpus.

De acordo com os autos, o STJ manteve sentença que condenou os réus por crime de peculato, sob o entendimento de que Ronan Batista (sentenciado a 8 anos) e Lázaro Severo (6 anos), por terem sido presidentes do ICS, entidade de direito privado qualificada como organização social, e Antonio Velozo (5 anos), por ter prestado serviços ao instituto, são equiparados a funcionários públicos. No HC apresentado ao Supremo, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois entende que a equiparação foi indevida e os acusados não poderiam ter respondido pelo delito, previsto no artigo 312, combinado com os artigos 71 e 327, todos do Código Penal.

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Fux lembrou inicialmente que a jurisprudência da Primeira Turma do STF é no sentido de que não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso, citando precedentes nesse sentido. O relator destacou também a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que permita a concessão do HC de ofício.

Ainda segundo o ministro, não há na impetração qualquer insurgência contra a constrição do direito de liberdade dos condenados, limitando-se o pedido à absolvição pelo crime de peculato ou sua desclassificação para crime contra o patrimônio e nulidade da fixação do valor do dia multa. De acordo com o relator, o pleito é incompatível com o habeas, pois não trata de restrição ilegal ou abusiva do direito de ir e vir. Em relação ao pedido de absolvição ou desclassificação das condutas, ressaltou que não cabe a rediscussão da matéria junto ao STF e nesta via processual, pois “o habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou revisão criminal”.

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