Ministro substitui por medidas alternativas a prisão preventiva de empresário do RJ

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nos Habeas Corpus (HC) 160178 e 160225, para substituir por medidas cautelares alternativas a prisão preventiva de investigados na Operação Ressonância, na qual são apurados possíveis crimes relacionados ao fornecimento de equipamentos médicos para o Estado do Rio de Janeiro. A decisão do ministro estabelece a proibição de contato com demais investigados, de deixar o país, além de determinar a entrega do passaporte em até 48 horas.

A prisão preventiva foi decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Após pedidos de liberdade serem negados, sucessivamente, em decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou HC no Supremo. Para o ministro Gilmar Mendes, houve constrangimento ilegal manifesto que autoriza a apreciação do pedido.

No HC 160178, impetrado em favor dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita, o ministro considerou faltar indicação da contemporaneidade dos fatos investigados aptos a justificar a prisão, bem como estarem ausentes elementos concretos “imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar”.

Já no HC 160225, impetrado em favor do executivo Daurio Speranzini Júnior, o relator entendeu inidôneos os elementos que levaram à prisão, relativos à apreensão de um “dossiê” sobre testemunha na residência do investigado, assim como ausente a demonstração de que ele poderia dar continuidade à prática dos crimes, uma vez que não trabalha mais na empresa alvo da investigação.

HC 160172

O ministro também concedeu liminar para suspender o andamento de ação penal a que responde o empresário Jacob Barata Filho, perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão do relator foi tomada no HC 160172, no qual a defesa questiona a competência daquele juízo para processar e julgar a causa.

Na instância de origem, o processo foi livremente distribuído à 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, mas, após questionamento do Ministério Público Federal, foi redistribuído à 7ª Vara Federal Criminal por alegada conexão com a “Operação Ponto Final”. A ação penal tem por objeto “tentativa de fuga” do empresário, preso a caminho de Portugal carregando R$ 40 mil. O juízo da 7ª Vara Federal assentou sua competência por entender que o delito investigado foi supostamente praticado com o objetivo de assegurar a impunidade dos crimes objeto de ação penal lá em curso.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, já ficou entendido na Segunda Turma, em decisão no HC 146666, que a viagem relatada não indicaria, em princípio, uma fuga, uma vez que o empresário possuía passagem de ida e volta, viajava com a família e fazia roteiro habitual. Uma vez que na origem foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 8 agosto (hoje), há perigo da demora a justificar a concessão da liminar.

Leia mais:

10/10/2017 – 2ª Turma substitui por medidas cautelares prisão de empresário e ex-dirigente de federação do RJ
 

Processos relacionados
HC 160225
HC 160178

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