Ministros examinam pedidos de aplicação do princípio da insignificância a pesca em locais proibidos.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminares em Habeas Corpus que pediam a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) a casos de pesca proibida em área de conservação ambiental. Em outro caso semelhante, o ministro Luiz Fux negou seguimento a HC em que a Defensoria Pública da União (DPU) contestava entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pedia a aplicação do princípio, com o reconhecimento da atipicidade da conduta.

Programas de proteção

Nos casos examinados pela ministra Rosa Weber (HCs 181520 e 181521), um garçom e um marceneiro foram presos em flagrante em janeiro de 2016 quando pescavam no Lago de Itaipu Binacional (PR). A DPU sustenta que o grau de reprovabilidade da conduta é “reduzidíssimo”, pois, embora em local proibido, foram pescados apenas 11 peixes, quantidade incapaz de ameaçar um reservatório de 1.350 km² de área inundada.

Ao negar as medidas liminares, a ministra afirmou que as decisões do STJ que afastaram a aplicação da insignificância e rejeitaram a tese da DPU estão fundamentadas. Segundo o STJ, o local em que a pesca foi praticada é área de conservação em que são desenvolvidos diversos programas de proteção ao meio ambiente que poderiam ser colocados em risco por tais práticas.

Precedente

No Habeas Corpus 181832, julgado inviável pelo ministro Fux, a Defensoria requeria a aplicação do princípio da bagatela em favor de um homem flagrado pescando no reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de Marimbondo, no Município de Fronteira (MG). Com ele foram encontrados 15 quilos de pescados e redes de malha.

Para o ministro Fux, não há na decisão do STJ qualquer anormalidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Citando precedente (RHC 125566), ele destacou que a decisão questionada não diverge do entendimento do Supremo sobre a matéria. Fux também assinalou que o exame da tese defensiva de que não houve comprovação de perturbação ao ecossistema demandaria o exame de fatos e provas, incabível em habeas corpus.

Leia a íntegra das decisões:

HC 181520

HC 181521

HC 181832

Processos relacionados
HC 181521
HC 181520
HC 181832

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