Motorista envolvido em acidente ao trafegar na contramão tem HC negado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 129989, interposto por um motorista contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele buscava o trancamento da ação penal a que responde em decorrência de dois acidentes automobilísticos próximos a Cotia (SP), nos quais duas pessoas morreram e outra sofreu lesões corporais.

De acordo com os autos, em março de 2010, o motorista, que estaria sob influência de bebida alcoólica, dirigiu na contramão e em alta velocidade por mais de 15 km na Rodovia Raposo Tavares. Em nenhum dos dois acidentes ele prestou socorro às vítimas.

No recurso, a defesa alegava dolo eventual e inépcia da denúncia por ausência de materialidade do delito. O relator, porém, não verificou ilegalidade na decisão, que confirmou a sentença de pronúncia, e salientou que a questão deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, foro competente para análise das questões levantadas pelos advogados.

Ao analisar a alegação de inépcia da denúncia, o ministro observou que o artigo 41 do Código de Processo Penal considera necessários apenas indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito para que se proceda à denúncia do acusado. Salientou que, caso não se comprove de imediato a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria, é indispensável a continuidade do processo.

O relator destacou que a jurisprudência do STF estabelece que não é possível o trancamento de ação penal instaurada na instância de origem quando a denúncia narra, de modo adequado, fatos que, ao menos em tese, se qualificam como típicos de determinado delito e que permitem o exercício da ampla defesa. Ressaltou também não ter verificado qualquer ilegalidade na decisão do STJ que, ao indeferir pedido semelhante, analisou todas as alegações.

Quanto à desclassificação das denúncias, o ministro Gilmar Mendes observou que cabe ao Tribunal do Júri verificar a existência do dolo ou culpa, elementos diretamente ligados ao contexto fático da prática delituosa. Segundo ele, a fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau evidencia, com objetividade, a existência de crimes e de elementos suficientes de sua autoria, condição suficiente para viabilizar o júri. “Na formação da culpa, a dúvida reverte em benefício da sociedade, cabendo ao júri popular decidir se a prova que fundamentou a pronúncia é suficiente para embasar eventual condenação”, concluiu. 

Processos relacionados
RHC 129989

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