Negada liminar que buscava suspender processo de cassação de Eduardo Cunha

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 34327, impetrado pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) com o objetivo de suspender a tramitação da representação que recomenda a cassação do seu mandato por quebra de decoro parlamentar. O relator entendeu que não ficou evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

De acordo com o relator, o STF somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição Federal, proteger direitos fundamentais, resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas e preservar os direitos das minorias. “Nenhuma das hipóteses ocorre no presente caso”, apontou, em análise preliminar.

O ministro Barroso rebateu a alegação do parlamentar de que não poderia ser processado por quebra de decoro, pois está afastado do exercício das atividades parlamentares por decisão do Supremo na Ação Cautelar (AC) 4070. Explicou que Cunha continua sendo o titular do mandato e está sendo processado por atos que teriam sido praticados em seu exercício. Segundo relator, a suspensão do exercício do mandato em sede de decisão cautelar não gera direito à paralisação do processo de cassação.

Impedimento

O ministro Roberto Barroso afastou também o argumento de que o relator do processo no Conselho de Ética e Decoro da Câmara dos Deputados estaria impedido por integrar o mesmo bloco parlamentar de Cunha. Isso porque, a seu ver, a aferição do momento relevante para fins de impedimento por identidade de bloco parlamentar não é questão que autorize a intervenção do STF, por não ter natureza constitucional, nem estar relacionada a direitos de minorias parlamentares ou a condições de funcionamento do regime democrático.

“A matéria controvertida cinge-se à interpretação de dispositivos internos da Câmara. Veja-se que o artigo 58 da Constituição remete a disciplina da composição de órgãos internos do Legislativo ao ‘respectivo regimento ou [a]o ato de que resultar sua criação’. Nesse contexto, a questão deve, em princípio, ser resolvida pela própria instância parlamentar, sem intervenção do Judiciário”, afirmou.

Aditamento

Em relação à justificativa do parlamentar de que o aditamento à representação influenciou no resultado da votação do Conselho de Ética, o ministro Luís Roberto Barroso frisou que não pode ser revista judicialmente a alegada contrariedade entre as decisões dos colegiados da Câmara e as soluções dadas a questões de ordem pela Presidência da Casa.

“É o próprio Parlamento – e não o Judiciário – que deve definir qual a sua manifestação final quando haja eventuais divergências entre seus órgãos internos (no caso, entre a Presidência e a Comissão de Constituição e Justiça). A não ser quando haja ofensa constitucional, violação a direitos de minorias ou comprometimento das condições de funcionamento do sistema democrático, o que não é o caso”, salientou o ministro na decisão liminar.

Votação nominal

Sobre a votação nominal da representação no Conselho de Ética, questionada pelo deputado, o relator assinalou que a discussão sobre o caráter da votação e sua ordem tem natureza eminentemente regimental, e não constitucional. “Seria de se ressalvar apenas interpretações manifestamente irrazoáveis, comprometedoras de direitos de minorias ou das condições de funcionamento do sistema democrático, o que, igualmente, não ocorre”, ponderou.

Presença

Por fim, o ministro Barroso rebateu a alegação de que a sessão em que foi aprovado o parecer do relator teria sido instalada sem a presença da maioria absoluta dos membros que compõem a Comissão de Constituição e Justiça. Observou que, segundo o Regimento Interno da Câmara, na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes.

“Portanto, os suplentes são dos partidos, e não propriamente dos titulares ausentes. Desse modo, a premissa do argumento segundo a qual haveria um suplente para cada titular simplesmente não é verdadeira. Além disso, o artigo 58, parágrafo 1º, da Constituição se refere à representação proporcional dos partidos ou blocos na composição das Mesas e de cada Comissão, e não ao quórum de instalação das sessões, o que impõe a rejeição das teses do impetrante”, sublinhou. 

Processos relacionados
MS 34327

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