Negado seguimento a HC de empresário preso na operação Lava-Jato

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 141431, impetrado em favor do empresário Flávio Henrique de Oliveira Macedo, preso preventivamente no âmbito da operação Lava-Jato, sob acusação de que sua empresa (Credencial Construtora Empreendimentos e Representação) era utilizada para repassar propinas provenientes de contratos da Petrobras para o ex-ministro José Dirceu.

O HC se voltou contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso ordinário em habeas corpus apresentado pela defesa. O ministro Edson Fachin apontou que, após o julgamento do STJ, houve sentença condenatória contra o empresário, prolatada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em que se reconheceu, ainda que em decisão sujeita a recurso, a sua culpa, ocasião em que a prisão preventiva foi confirmada.

“Assim, o estado de liberdade, atualmente, é alvo de ato jurisdicional superveniente, autônomo, de requisitos específicos e que desafia impugnação própria, cenário que importa alteração do título judicial que sustenta a medida prisional”, afirmou o relator, ressaltando que a decisão que manteve a custódia não foi examinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nem pelo STJ, de modo que a análise pelo Supremo configuraria indevida dupla supressão de instância.

Caso

Flavio Henrique de Oliveira Macedo foi preso preventivamente em maio de 2016 na 30ª fase da operação Lava-Jato. A custódia foi fundamentada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba na garantia da ordem pública para prevenir novos crimes, na gravidade dos crimes praticado e na garantia da instrução.

A defesa impetrou HC no TRF-4, mas, antes do seu julgamento, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ele, restrita ao fato de sua empresa ter recebido R$ 700 mil em um contrato supostamente fraudado, da Auguri Empreendimentos e Assessoria, que seria de Júlio Gerin de Almeida Camargo, condenado no âmbito da operação Lava-Jato. Ao receber a denúncia, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba manteve a prisão. Posteriormente, o TRF-4 negou o habeas corpus e, em seguida, o STJ negou recurso.

No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava ausência de risco para a ordem pública ou para a investigação capaz de justificar a custódia cautelar e que os fundamentos para aplicá-la são “frágeis e inconsistentes”. Argumentava ainda que o empresário não foi denunciado por corrupção e que outros nessa mesma situação não estão presos.

Processos relacionados
HC 141431

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