Negado trâmite a HC de prefeito cassado de Mangaratiba (RJ)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 130441, impetrado em defesa de Evandro Bertino Jorge, prefeito cassado do Município de Mangaratiba (RJ), denunciado pelos crimes de associação criminosa, uso de documento falso, uso indevido de verbas públicas e fraude em licitação.

Na ação ajuizada contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegava ofensa à duração razoável do processo e confusão procedimental. Pedia o desmembramento do caso em relação aos acusados que não detêm prerrogativa de foro e a nulidade do processo, pois Evandro Jorge não teria sido citado pessoalmente para manifestação após o recebimento da denúncia.

Relator

O relator do habeas, ministro Edson Fachin, afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante da ausência de ilegalidade flagrante no caso. Segundo o ministro, para superação da Súmula 691 do STF, ou seja, para a concessão do habeas corpus impetrado contra decisão negativa de ministro de tribunal superior, “a ilegalidade deve ser cognoscível de plano”, em casos absolutamente aberrantes e teratológicos em que haja necessidade do provimento para evitar flagrante constrangimento ilegal ou a manutenção de situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF. “No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto”, disse.

Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) informou, segundo o ministro Fachin, que a instrução processual já foi encerrada. Além disso, por tratar-se de denúncia complexa (44 acusados) o aumento seria justificado. O tribunal informou ainda que a defesa descumpriu prazos processuais concorrendo para a demora. Tais circunstâncias, para o relator, afastam a possibilidade de constrangimento ilegal.

De acordo com o ministro Fachin, a alegada ausência de citação pessoal do ex-prefeito não foi suficientemente esclarecida nos autos. “Ademais, é certo que o paciente foi pessoalmente notificado da denúncia, de modo que conhece, desde logo, o conteúdo da imputação”. Sobre o pedido de desmembramento, o relator afirmou que a conexão entre as infrações supostamente praticadas pelos denunciados resultou na unicidade de processamento e julgamento.

“Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe afastar a aplicação da Sumula 691”. O ministro Edson Fachin negou seguimento ao HC 130441.

Processos relacionados
HC 130441

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