Operação Parasitas: juntada tardia de escutas telefônicas não justifica nulidade de ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus de quatro investigados pela operação Parasitas. A defesa pretendia anular a ação penal desde a decisão que lhes indeferiu acesso à íntegra das interceptações telefônicas.

A operação Parasitas, realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público de São Paulo, ofereceu denúncia contra 13 pessoas, entre empresários e servidores públicos. Elas são acusadas de envolvimento em suposto esquema de corrupção, incluindo fraude em licitações na área de saúde entre 2004 e 2008.

Segundo a denúncia, o esquema de corrupção teria provocado prejuízo de pelo menos R$ 80 milhões aos hospitais públicos de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Goiás.

Os quatro recorrentes respondem por suposta formação de quadrilha. Dois deles também são acusados de peculato e fraude em licitações e os outros dois são investigados ainda por lavagem de dinheiro.

Escutas

Segundo os autos, o juiz concedeu 30 dias para apresentação de resposta à acusação, autorizando a defesa a fazer cópia das mídias das escutas telefônicas. Contudo, ficou estabelecido que não seria possível ter acesso a todo o conteúdo, pois isso implicaria violação a direito de terceiros.

A defesa impetrou habeas corpus requerendo acesso integral às mídias, o que foi parcialmente concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde que o material estivesse nos autos do processo ou inquérito policial.

Ainda inconformada, a defesa recorreu ao STJ pedindo a nulidade da ação penal a partir da decisão que lhes negou acesso à íntegra das escutas. Argumentou que, para efetivação das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, seria imprescindível o acesso a esse material antes da apresentação da resposta à acusação.

Sem prejuízo

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, negou provimento ao recurso. De acordo com o ministro, ainda que os autos referentes à quebra do sigilo telefônico devessem ter sido anexados ao inquérito antes da elaboração do relatório final pela autoridade policial – como determina o artigo 8° da Lei 9.296/96 –, não houve prejuízo à defesa.

“Embora os acusados não tenham acessado os autos da cautelar de interceptação no início da ação penal, tiveram acesso ao referido procedimento antes da conclusão da fase instrutória, ocasião em que poderiam ter pleiteado a reinquirição daqueles indivíduos cujo depoimento guardaria relação com a quebra do sigilo telefônico”, justificou o relator.

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