Rejeitado HC que questiona dosimetria da pena do ex-goleiro Edinho

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 146056, impetrado pela defesa de Edson Cholbi Nascimento, o ex-goleiro Edinho, condenado pela prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

O juízo da 1ª Vara Criminal de Praia Grande (SP) condenou o ex-goleiro à pena de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em seguida, ao dar parcial provimento à apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reduziu a pena para 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado e determinou a expedição de mandado de prisão. A defesa então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o relator naquele tribunal indeferiu o pedido de liminar. 

No STF, os advogados de Edinho pediram o afastamento da Súmula 691, do STF, segundo a qual não compete ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Sustentaram a inidoneidade da fundamentação para a exasperação das penas-bases, pois teriam sido desconsideradas as circunstâncias judiciais valoradas positivamente.

Argumentaram que houve afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal, sob a alegação de que ocorreu exasperação da pena com base em norma (Lei 12.850/2013) que não vigia à época dos fatos. Afirmaram, ainda, que outros réus denunciados nas mesmas circunstâncias fáticas do ex-goleiro tiveram penas fixadas em patamares inferiores em processos desmembrados. Assim, a defesa pediu a concessão de liminar para sobrestar a ação penal na instância de origem, até o julgamento final do habeas corpus pelo STF. No mérito, requereu o redimensionamento da pena.

Decisão

A ministra Rosa Weber destacou que o fato de não haver um pronunciamento final do STJ sobre o pedido da defesa esbarra na Súmula 691 do STF e que o enunciado só tem sido afastado, segundo julgados do STF, em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. “Na espécie, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete”, afirmou a relatora, ressaltando que dar seguimento ao HC no Supremo configuraria indevida supressão de instância.

Quanto ao pedido da defesa de revisão da dosimetria da pena, a relatora explicou que esta matéria é sujeita a “certa discricionariedade judicial”. Ela destacou que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou estabelece regras absolutamente objetivas, cabendo às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, prossegue a ministra, “compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores”.

Processos relacionados
HC 146056

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