Sexta Turma nega devolução de avião apreendido por ordem judicial

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um empresário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou seu pedido de restituição de avião monomotor apreendido por ordem judicial no curso das investigações da operação Pasárgada, realizada pela Polícia Federal em 2008. A aeronave está sendo utilizada pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.

O empresário, que responde a ação penal, recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que não existe prova de origem ilícita da aeronave; que ele mesmo poderia ser nomeado depositário do bem; e que a utilização do avião apreendido por órgão do poder público é ilegal, uma vez que não se admite a aplicação analógica da permissão concedida pela Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, refutou a afirmação de que a regra geral seria a nomeação do proprietário como depositário judicial do bem arrestado, pois em momento algum o Código de Processo Penal (CPP) estabelece a necessidade de que o próprio réu seja o depositário dos bens.

Sobre a alegada origem lícita da aeronave, o ministro destacou que ela não foi cabalmente comprovada, conforme concluiu o tribunal de origem. “Sendo assim, resulta claro que a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ”, disse Sebastião Reis Júnior.

Analogia

O ministro também rebateu os argumentos do empresário quanto à suposta impossibilidade de aplicação analógica da Lei de Drogas para permitir que o avião apreendido seja usado por órgão público. Para o relator, o próprio CPP possibilita essa analogia, conforme ficou decidido pelo STJ no Inquérito 603.

Em seu voto, o ministro afirmou que, de acordo com o artigo 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Além disso, observou o relator, a exigência contida no artigo 61 da Lei 11.343, referente à existência de interesse público ou social, está atendida no caso, já que se evita a deterioração do bem apreendido.

Sebastião Reis Júnior destacou que, segundo a doutrina, para o uso da analogia não importa a natureza da situação concreta nem a natureza da lei de onde se extrai a norma reguladora, o que mostra que o recorrente não tem razão quando sustenta a impossibilidade de preenchimento de lacuna por meio da utilização de norma especial, como a Lei de Drogas.

Degeneração do bem

O ministro também ressaltou que a preocupação de evitar que a demora do processo judicial venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é um tema atual, presente inclusive no projeto do novo CPP, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la.

“Observada, de um lado, a inexistência de norma condizente no Código de Processo Penal para a utilização de bens apreendidos por órgãos públicos e verificada, de outro lado, a existência de norma nesse sentido no ordenamento jurídico, é possível o preenchimento da lacuna por meio da analogia, sobretudo se presente o interesse público em evitar a deterioração do bem”, concluiu o relator.

A decisão que negou provimento ao recurso do empresário foi unânime.

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