Sexta Turma nega unificação de nova pena imposta a condenado pela morte de Mário Eugênio

O ex-sargento do Exército Antônio Nazareno Mortari Vieira, um dos envolvidos na morte do jornalista Mário Eugênio de Oliveira, assassinado em Brasília em 1984, terá de cumprir uma nova pena de 23 anos por latrocínio e ocultação de cadáver.

Em julgamento no último dia 30, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia admitido a unificação dessa nova pena com outras três condenações já cumpridas pelo ex-militar – uma delas pela participação na morte do jornalista –, o que reduziria o novo tempo de prisão. Prevista no artigo 75 do Código Penal, a unificação serve para limitar o cumprimento das penas ao máximo de 30 anos.

“Diante de uma nova condenação, quando o apenado já estiver em liberdade pelo integral cumprimento das penas anteriores, não há possibilidade de unificação de penas”, afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Comparecimento espontâneo

Nazareno havia sido condenado a 34 anos de reclusão por crimes cometidos entre abril e novembro de 1984. As penas foram unificadas e, posteriormente, a condenação ainda foi diminuída para 24 anos em razão de indulto.

O cumprimento integral da pena se deu em janeiro de 2009, mas o ex-sargento continuou agindo como se ainda estivesse no regime aberto, apresentando-se periodicamente à vara de execuções penais até julho de 2010, quando saiu a nova condenação a 23 anos pelos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver cometidos na cidade de Cocalzinho (GO), também em 1984.

O juízo da vara de execuções determinou o recolhimento do réu por causa dessa última condenação, mas a defesa recorreu para pedir a unificação da nova pena com as penas anteriores. A sentença que extinguiu as penas já cumpridas só foi publicada em 2012.

Postergação injustificável

O TJDF deu provimento ao recurso. Segundo o acórdão, “considerando que a nova condenação ocorreu mais de dois anos antes de ser prolatada a sentença extintiva, cabe proceder à unificação das penas, e não à formação de um novo processo de execução penal”. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ.

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, a leitura do artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei 7.210/84 permite inferir que “o legislador condicionou a unificação de penas à superveniência de nova condenação durante a execução de reprimendas anteriores”.

Ele observou que “não havia ordem de prisão que justificasse a postergação da extinção das penas relativas aos processos anteriores”. Quanto ao fato de o ex-sargento ter continuado a se apresentar em juízo após o cumprimento da pena, o relator considerou que isso não interfere na decisão.

Fato irrelevante

“Considero irrelevante o fato de o recorrido, mesmo após o término do cumprimento da pena a que foi condenado, ter continuado, no regime aberto, a apresentar-se voluntária e regularmente ao juízo até 27 de abril de 2012. Isso porque não se pode postergar uma execução já terminada para dar ensejo a uma unificação ilegal de penas”, afirmou.

“O recorrido tinha plena ciência de que sua pena já havia sido extinta em 2009, em razão de indulto, de modo que não havia motivos para ele continuar a se apresentar”, acrescentou o ministro, afirmando que a anuência do juízo em relação a esse excesso de execução até poderia ser discutida no âmbito cível, “mas não no âmbito penal para gerar uma unificação ilegal de penas”.

Ao dar provimento do recurso do Ministério Público, a Sexta Turma determinou o recolhimento imediato do condenado para que cumpra, de forma integral, a pena de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, fixada pela Justiça de Goiás.

Leia o voto do relator. 

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