Suspenso julgamento de questão de ordem em ação penal contra deputado federal do Amapá

Pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 945, na qual o deputado federal Marcos Reategui (PSD-AP) é acusado da prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Relator do caso que começou a ser julgado na tarde desta terça-feira (14) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli votou pela rejeição da denúncia, com base no artigo 395 (inciso I) do Código de Processo Penal (CPP).

Consta dos autos que o deputado, quando era procurador de estado, foi denunciado por ter atuado para conseguir a assinatura de um acordo extrajudicial entre o Estado do Amapá e uma empresa de propriedade de pessoas próximas a ele e credora de mais de R$ 3,9 milhões do ente público. Diz a denúncia que, agindo em interesse próprio, ele teria usado de influência para que fosse assinado o acordo, primeiro junto ao procurador-geral e ao governador do estado, e depois ao secretário de Planejamento do Amapá. Mesmo sem competência para firmar o documento, o secretário estadual acabou chancelando o acordo em maio de 2006, quando Reategui ocupava o cargo de procurador-geral do estado.

Nos termos da denúncia, o termo de transigência só foi celebrado por causa da participação e interesse patrimonial do então procurador Marcos Reategui. A participação dele, ainda conforme a acusação, não foi pautada apenas na ligação de amizade com os donos da empresa, mas em interesse próprio, já que parte dos valores do acordo extrajudicial teriam sido revertidos em seu favor.

A defesa alegou que o fato de Marcos Reategui ter procurado ajudar a empresa de pessoas próximas a ele poderia gerar, quando muito, uma acusação de advocacia administrativa. Quanto aos valores citados na denúncia, o advogado disse que se fala em saques e depósitos, sem que haja clara vinculação desses valores com o acusado. A denúncia, conforme ressalta a defesa, menciona depósito no valor de R$ 9 mil, mas afirma tratar-se de recursos de origem não comprovada. Para a defesa, falar em lavagem de dinheiro e dizer que os valores são de origem não comprovada, aponta no sentido de uma denúncia inepta ou de falta de tipicidade para o delito imputado.

Em seu voto, o ministro lembrou que, no crime de corrupção passiva, o tipo penal fala em vantagem indevida. E, para o relator, existe uma grande diferença entre interesse próprio e vantagem indevida. Há indícios suficientes de que Marcos Reategui teria patrocinado interesses da empresa junto ao estado, valendo-se de sua condição de procurador, explicou o ministro. O crime, contudo, nesse caso, seria de advocacia administrativa, que chegou a ser apontado na acusação, mas que já se encontra prescrito.

Quanto à alegação de que houve crime de corrupção passiva, questionou o relator, quais seriam vantagens indevidas auferidas por Reategui? O ministro citou que foram mencionados três depósitos bancários, mas que não há, nos autos, comprovação da origem desses depósitos, não podendo se dizer que são consequência de sua atuação funcional para celebração do acordo. “Não há como se concluir que os valores constituam uma vantagem indevida do crime de corrupção passiva”, afirmou.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 4ª Vara Criminal do Macapá e os autos subiram para o STF após a diplomação do parlamentar, explicou o ministro Dias Toffoli. Nessa hipótese, o relator lembrou precedentes que apontam que o STF tem competência para avaliar o recebimento da denúncia pela instância anterior. E, no entender do ministro, o juiz não analisou os requisitos mínimos (artigo 41 do CPP) para recebimento da denúncia nem sequer fundamentou sua decisão, que se resumiu à frase “recebo a denúncia”.

Para o ministro, a denúncia contra Marcos Reategui não observou os requisitos legais, “sendo lacônica, vaga, imprecisa e ininteligível”. Assim, ele votou pela concessão de habeas corpus de ofício para rejeitar a denúncia, por inépcia, conforme previsto no artigo 395 (inciso I) do CPP.

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AP 945

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