Monthly Archives: agosto 2015

EXTRADIÇÃO 1.365

RELATOR :MIN. LUIZ FUX - Direito internacional público. Extradição instrutória. Governo Do reino unido da grã-bretanha. Tratado específico. Corrupção ativa. Crime Tipificado no art. 1º da lei de prevenção contra corrupção, de 1906, do país Requerente, e no artigo 333 do código penal brasileiro. Satisfação do requisito da Dupla tipicidade. Ausência de prescrição. Indicação de local, data e circunstâncias Dos…
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 126.205

RELATORA :MIN. ROSA WEBER - Recurso ordinário em habeas corpus. Processo Penal e direito penal. Impetração não conhecida no Superior tribunal de justiça por inadequação da via eleita. Estatuto da criança e do adolescente (lei 8.069/1990). Atos Infracionais equiparados aos crimes de homicídio Qualificado, na forma tentada, roubo majorado, formação De quadrilha e dano. Manutenção da medida socioeducativa De internação. Fundamentação idônea.…
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RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 126.919

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI - Recurso ordinario em habeas corpus. Execucao penal. Falta grave. Pratica de fato definido como crime doloso (art. 52 da Lei no 7.284/10). Ausencia de previa ouvida do recorrente (art. 118, § 2o, da Lei no 7.210/84). Irrelevancia. Condenacao transitada em julgado. Impossibilidade de o juizo das execucoes rescindir ou contrariar essa decisao. Exercicio pelo recorrente…
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 844.901

RELATOR MIN. LUIZ FUX - Agravo regimental no recurso extraordinário Com agravo. Penal e processual penal. Crime de roubo Majorado. Artigo 157, § 2º, i e ii, do código penal. Petição de Agravo recebida pelo protocolo após o quinquídio legal. Intempestividade. Súmula 699 do stf. Decisão monocrática De acordo com a jurisprudência pacífica desta suprema Corte. 1. O prazo para interposição do…
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.455

RELATOR :MIN. LUIZ FUX - Agravo regimental no recurso extraordinário Com agravo. Penal e processual penal. Crime de homicídio Duplamente qualificado. Artigo 121, § 2º, ii e iv, do código Penal. Ausência do necessário prequestionamento. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa Reflexa ao texto da constituição federal. Alegada Violação aos artigos 5º, xxxv, e 93, ix, da constituição Federal. Inexistência. 1.…
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EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 120.395

RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO - Penal e processo penal. Embargos de Declaração no agravo regimental em habeas corpus. Alegação de contradição no cenário fático. 1.Duplicidade de advogados habilitados nos autos e longo tempo (2 anos) decorrido do falecimento de um deles, não tendo a defesa comunicado oportunamente o fato. 2.A publicação feita exclusivamente em nome do patrono já falecido não gera nulidade,…
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HABEAS CORPUS 126.592

RELATORA :MIN. CARMEN LUCIA - Habeas corpus. Penal. Radio comunitaria. Operacao sem autorizacao do poder publico. Art. 183 da lei N. 9.472/1997. Presenca de criterios objetivos. Incidencia do Principio da insignificancia. Ordem concedida. 1. A conduta do Paciente nao resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a provocar lesao ou por em perigo bem juridico na…
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Relator vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próprio

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete…
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Instituições defendem inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio

Advogados de oito instituições admitidas como amici curiae se manifestaram no sentido da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal. As sustentações orais ocorreram na sessão desta quarta-feira (19), quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar o…
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Inconstitucionalidade Da Supressão Do Protesto Por Novo Júri

Adel El Tasse -   O Código de Processo Criminal de 1832 instituiu o protesto por novo júri, para vigorar no Brasil nas hipóteses de condenação as penas máximas do sistema; aquela época, morte, degredo, galés ou prisão perpétua.  A abolição desses modelos punitivos não fez desaparecer o protesto por novo júri do sistema brasileiro que…
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