RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 131.450

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes De corrupção passiva, peculato e organização criminosa. Descabimento de impetração contra decisão monocrática Do tribunal de justiça: supressão de instância. Alegação de Suspeição de delegado de polícia e nulidade das provas: Improcedência, inadequação da via eleita e prejuízo não Demonstrado. Recurso ordinário desprovido. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias antecedentes, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, configura óbice ao conhecimento das ações e recursos posteriores, por inobservância ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. 

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