APELAÇÃO CRIMINAL 0051729-10.2004.4.01.3800/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO FRANCISCO DA SILVA -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO PAGA PELA UNIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. 1. O indeferimento de algumas provas não se revelou como empecilho aos Réus para que tivessem a ampla defesa exercida, pois os documentos requeridos, independentemente do indeferimento, foram juntados aos autos. 2. A autoria delitiva encontra-se devidamente delineada em provas aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida.  3. A alegação dos Apelantes no sentido de desvalorizar a prova testemunhal não encontra amparo no acervo probatório coligido aos autos, não havendo, sequer, registro de contradita no momento oportuno. 4. A tese do Réu de que atuou apenas na qualidade de advogado das partes não se sustenta. Ao contrário disso, sua formação profissional lhe dava plenas condições de compreender que concorrida diretamente para a prática do delito, pois sabia da ilicitude relativa ao levantamento de pensão após o óbito da segurada. 5. A dosimetria da pena-base não merece reforma, pois a personalidade e as circunstâncias do crime apresentaram relevo maior do que aquele que se espera do tipo penal praticado, o que justifica a elevação da pena-base a um nível superior ao mínimo legal imposto. 6. Recursos dos réus desprovidos.

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