A NATUREZA JURÍDICA DA SANÇÃO ESTABELECIDA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

Por Galtiênio da Cruz Paulino -  

A Lei nº 12.850/2013, em consonância com a legislação anterior e vigente sobre os acordos de colaboração premiada, manteve o sistema colaborativo do favor estatal, porém inaugurou a sistemática colaborativa do limite sancionatório. Em razão dessa nova sistemática, o colaborador relata diversos eventos delitivos de que tenha participado ou tenha conhecimento em troca de um prêmio acordado entre as partes.

Em regra, nos acordos firmados com o Ministério Público são estabelecidas "penas" para cumprimento em regime fechado, semiaberto e aberto, bem como outros direitos e obrigações entre as partes. Essa sanção pactuada entre as partes possui natureza jurídica de pena?

A pena possui duas perspectivas de incidência, em abstrato e em concreto. A pena em abstrato, ou seja, prevista na lei, é de atribuição exclusiva do legislador, em razão do princípio da legalidade. Já a pena em concreto é uma das consequências jurídicas advindas de uma sentença condenatória.

Nos sistemas processuais inquisitoriais (diferentemente do adversarial, adotado nos Estados Unidos), a sentença (ou acórdão no caso dos tribunais) é ato de reserva de jurisdição, ou seja, apenas um juiz pode proferir. Por conseguinte, a pena, que é consequência de uma sentença condenatória, é de exclusiva atribuição do juiz.

Nos acordos de colaboração, que não se confundem com a sistemática adotada na plea bargaining (nesta, pode-se acordar uma pena), o Ministério Público pactua com o colaborador, enquanto prêmio decorrente da contribuição à persecução penal, um limite sancionatório para a situação delitiva do colaborador.

Não há, portanto, a fixação de uma pena a ser cumprida pelo colaborador, mas um limite máximo de sanção que ele cumprirá, na hipótese de vir a ser condenado por alguns dos delitos que cometeu.

Esse limite sancionatório, de cumprimento de uma possível pena, pode ser estabelecido de maneira escalonada, separada por meio da adoção dos regimes legais (fechado, semiaberto e aberto).

A pena é um ato exclusivo, no sistema inquisitorial adotado no Brasil, de jurisdição, necessitando de um regular processo penal, com a observância do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, de uma sentença ou acórdão condenatório.

Não há como enquadrar a sanção fixada em um acordo de colaboração premiada como pena, pois há a possibilidade de o colaborador não vir a ser nem ao menos condenado ou, caso sofra alguma condenação, receber uma pena menor do que a que foi fixada no acordo de colaboração.

Nesse acordo de colaboração, não há a guilty plea, ou declaração de culpa do acusado, adotada na sistemática da plea bargaining, quando a confissão do acusado é suficiente para a condenação, possibilitando que seja acordada a sanção com o Ministério Público.

No sistema romano-germânico, nem mesmo a confissão de culpa em juízo (natureza de meio de prova), que difere da "confissão" em um acordo de colaboração premiada (natureza de meio de obtenção de prova), é suficiente para uma condenação, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas.

Desse modo, por meio de um acordo de colaboração premiada, estabelece-se um limite sancionatório e, na hipótese de o colaborador vir a ser condenado a uma pena maior, cumprirá a sanção até o limite que foi fixado. Caso a condenação seja menor, cumprirá a pena fixada na sentença condenatória. Se não houver condenação, não haverá sanção a ser cumprida pelo colaborador.

Conclui-se, portanto, que a pena é consequência de uma sentença condenatória, proferida exclusivamente por um juiz, após um prévio processo de caráter contraditório, cabendo ao colaborador a garantia de que não cumprirá a sanção em um patamar superior ao que foi estabelecido no acordo de colaboração premiada enquanto benefício premial.

 

Comments are closed.