Anistia ao Crime de Evasão de Divisas pelo Repatriamento de Valores Existentes no Exterior. Uma questão democrática?

Fausto Martin De Sanctis -  

Muito já se discutiu acerca da viabilidade de repatriação de valores existentes no exterior, mantidos à margem do poder fiscalizador da administração tributária e cambial, já que não declarados às autoridades competentes, mediante o pagamento de um percentual simbólico ou menor a título de tributação, com a garantia do sigilo e a consequente anistia do crime de evasão de divisas e de sonegação fiscal. 

O consenso neste tema é difícil por abranger questões que transcendem o aspecto meramente penal, inserindo-se na seara econômica. O Projeto de Lei do Senado n.º 354/2009, de relatoria do Senador Delcídio do Amaral, arquivado ao final da 54ª Legislatura, em 2014 (disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=92678, acesso em 16.06.2015), tinha como proposição valorizar a cidadania fiscal e figurar como uma defesa contra o ingresso na economia de recursos criminosos, já que as benesses não se aplicariam aos valores fruto de crimes, dentre eles, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, pornografia infantil, corrupção. 

Buscava-se, dentre outras medidas, estimular pessoas físicas e jurídicas a aderirem a um novo modelo de relação com o Fisco, contemplando a regularização, mediante tributação favorecida, de sua situação pretérita ao propiciar a repatriação de capitais e a declaração de recursos não apresentados no momento próprio às autoridades competentes.  

Uma das justificativas foi que empresas e indivíduos teriam sido instados, em decorrência da conjuntura política e econômica do Brasil ao longo dos anos, a desenvolver uma cultura de sonegação fiscal com práticas não lícitas, bem como optado pela adoção de medidas de defesa consubstanciadas na elisão fiscal e na pactuação de transações através de contratos de gaveta em razão de riscos econômicos, cambiais e conjunturais. 

Ora, constituindo a anistia, verdadeiro “esquecimento jurídico” de uma ou mais infrações penais, apenas deve ser admitida em casos absolutamente excepcionais e quando visar o apaziguamento das paixões sociais, os ânimos que tocam a sociedade como um todo. Assim, a justificativa econômica apresentada, ou seja, o benefício com a vinda de milhões ou bilhões de dólares ao país de um dinheiro que já existe, em hipótese alguma legitimaria a medida, antes mereceria censura porquanto subverteria valores indispensáveis à comunidade que, sem se aperceber, permitiria a seus cidadãos menos probos a oportunidade de contribuir com valores ilícitos dela próprios confiscados e de maneira desigual. 

A anistia, dado o seu alcance, opera ex tunc, isto é, retroage, para apagar inclusive o crime cometido no passado, extinguindo sua punibilidade, ainda que exista sentença penal condenatória irrecorrível. Assim, mesmo que alguém esteja condenado definitivamente, caso em que é cunhada de “anistia imprópria” (dada sua projeção), será alcançado pela medida. 

Sua importância é tal que a Constituição Federal no artigo 48, inciso VIII, determina que somente o Congresso Nacional possui atribuição para sua concessão. 

Como poderia as autoridades fiscal e monetária preverem que tais quantias não são fruto de delitos hediondos, tráfico, latrocínio, corrupção, extorsão mediante sequestro, falsificação de produtos medicinais, o que fulminaria sua concessão nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, e do artigo 2º, I, da Lei n.º 8.072, de 25.07.1990? 

Restaria, por exemplo, vedada a investigação e a punição de crime de lavagem de dinheiro de bens obtidos com a corrupção, tráfico de drogas e armas, dentre outros, já que não se exigiria prova de que o dinheiro no exterior tenha sido obtido licitamente, bastando, tão somente que o contribuinte declare sua existência e recolha o tributo devido. 

Está atualmente em tramitação o Projeto de Lei do Senado n.º 126/2015, de relatoria do Senador Randolfe Rodrigues, PSOL/AP (disponível em http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=120151, acesso em 16.06.2015), o qual, em caminho diverso, criminaliza a conduta de evasão de divisas, dando nova redação ao artigo 22 da Lei n.º 7.492/1986, e veda expressamente a concessão de benefícios ou vantagens para a repatriação de recursos que tenham sido enviados, depositados, recebidos ou mantidos ilicitamente no exterior se não forem observadas as mesmas exigências e critérios de tratamento previstos para quem mantiver recursos devidamente declarados, no exterior ou no Brasil.

A importância desta discussão, longe de estar superada, ressurge diante das apontadas irregularidades que teriam ocorrido no HSBC e operacionalizadas na Suíça com a abertura e manutenção de contas irregulares em que mais de U$ 100 bilhões teriam sido ocultados do Fisco de mais de 100 países, nos anos de 1998 e 2007, dentre os quais, estariam cerca de 8.667 brasileiros. 

Esta questão, hoje objeto de uma CPI instaurada a partir de um requerimento do Senador Randolfe Rodrigues (disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=119790, acesso em 16.06.2015), demonstra que a evasão de divisas é um tema que rotineiramente emerge e instiga ao debate, merecendo discussão pelos cidadãos, que optaram por não investir no exterior suas economias, apostando sempre no nosso país, pagando os tributos por acreditar que estes realmente configuram a contrapartida, o custo de viver em uma sociedade civilizada. 

A repatriação para fins de anistia não iguala, antes privilegia os mais abastados que, por motivo exclusivamente pessoal e de risco, aplicaram seus recursos fora do Brasil, ocultando-os das autoridades brasileiras, justamente para não pagar o Fisco. Portanto, seria um contrassenso permitir-se pagamento diferenciado com a garantia de anonimato e extinção de ações penais, presentes e passadas. 

Em outras palavras, o que foi retirado da sociedade e lhe era absolutamente devido, agora, mediante um artifício jurídico, retornaria de forma legitimada. Aplicação inconteste do princípio da desigualdade ou, quando não, “jeitinho” brasileiro oficializado. 

Que dizer aos nossos cidadãos que este país, que se diz absolutamente democrático, faz com que os honestos sintam-se humilhados e envergonhados porque os “espertos” e abonados, que driblam sistematicamente a lei, sempre obtêm os beneplácitos estatais, cujo aparato parece estar constituído, paradoxalmente, para assegurar apenas o direito das minorias. 

A propósito, lembremo-nos que a anistia não se caracterizaria pela generalidade, abrangendo fatos, e não pessoas? Que bom poder dizer a si e ao mundo que se vive em pleno exercício das liberdades de um Estado verdadeiramente de Direito, no qual valores supremos como bem-estar, igualdade e justiça inserem-se numa sociedade fraterna e pluralista.

Será que a anistia não resultaria em sentimento negativo naqueles que sempre respeitaram a lei, a correção e a obediência cívica, atributos que, aparentemente, nada valeriam ou não dignificariam, estimulando todo tipo de repulsa às instituições, em detrimento aos indispensáveis valores democráticos? 

Será que o ganho que justificaria a aprovação de uma anistia, não significaria em perda no futuro, até mesmo econômico, com o descrédito no país e em seus Poderes constituídos? 

Não se pode mais desejar que se nutram nos brasileiros sentimentos de que, antes, num período sombrio, haveria mais segurança, mais honestidade, mais credibilidade, mais moralidade e justiça social. 

A adoção, sopesada, de determinados institutos, é exigência dos valores supremos da sociedade, como forma de resgate da sua própria confiança, jamais devendo ser utilizada para a salvaguarda de um momento ou de um grupo pequeno e seleto, para que não seja comprometida a própria existência do modelo social eleito. 

A anistia não beneficiaria, não qualificaria, não enalteceria a não ser somente aos que apostaram num caminho fácil e covarde, que não poderia ter volta, a não ser com a aplicação das regras vigentes. 

Os que realmente desejam regularizar situação ilícita bastaria proceder espontaneamente o retorno de seus valores, admitindo erros do passado, caso em que não faltará boa vontade dos órgãos estatais para equacionar de melhor forma sua situação. O direito ao arrependimento não estaria, nunca, inviabilizado.

 

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