Auto-aplicabilidade da suspensão dos direitos políticos e a perda do mandato

Jeferson Moreira de Carvalho

 Nos bancos acadêmicos quando se estuda Direito Constitucional, logo de inicio deve-se estudar a aplicabilidade das normas constitucionais, e por isso o professor ensina que na Constituição existem as denominadas “normas de eficácia plena” e normas “sem eficácia plena”.

Ensina-se e aprende-se outras denominações, mas em síntese, normas de eficácia plena são aquelas normas constitucionais que tão logo promulgada a Constituição irradiam seus efeitos no sistema jurídico, isto é, a eficácia surge no momento da promulgação, e norma sem eficácia plena são aquelas que mesmo promulgada a Constituição, e estando elas em plena vigência não produzem efeito. Exige-se a elaboração de uma norma infraconstitucional para que elas tenham eficácia, para que elas produzam efeito.

Para ilustrar e fortalecer nossa afirmação temos a lição de Gilmar Ferreira Mendes e outros no sentido de que “consideram-se auto-executáveis as disposições constitucionais bastantes em si, completas e suficientemente precisas na sua hipótese de incidência e na sua disposição, aquelas que ministram os meios pelos quais se possa exercer ou proteger o direito que conferem, ou cumprir o dever e desempenhar o encargo que elas impõem; não auto-aplicáveis, ao contrário, são as disposições constitucionais incompletas ou insuficientes, para cuja execução se faz indispensável a mediação do legislador editando normas infraconstitucionais regulamentadoras”(in Curso de Direito Constitucional.4ªed. Saraiva/IDP. 2009.SP.p.49/50)

Extremamente lúcido o ensinamento.

Vamos a uma situação concreta.

Dispõe o art. 15, III da Constituição Federal: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I- .... , II- ... III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Nos parece, datissima maxima venia, que aquele cidadão que seja condenado criminalmente com decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos, por um mandamento constitucional, não cabendo a um ou outro Poder da União precisar decidir sobre esta suspensão.

A suspensão surge como um efeito da condenação, não havendo necessidade de decisão estranha aos autos da condenação criminal para que se dê a suspensão dos direitos.

Leciona José Afonso da Silva que “Pelo art. 15 já é fácil concluir que dependem de decisão judicial a perda dos direitos políticos consequentemente o cancelamento da naturalização e a suspensão em virtude de incapacidade civil absoluta e de condenação criminal, porque em todos esses casos a medida é consequência de outro julgamento. Vem como um efeito secundário da sentença”.( in Comentário Contextual à Constituição.8ªed.Malheiros.2012.SP.p.236)

A simples leitura mostra que a suspensão dos direitos políticos em razão de uma decisão judicial criminal transitada em julgado se apresenta como mero efeito secundário. Isto é, a decisão judicial que impõe condenação criminal tem como efeito imediato a suspensão dos direitos políticos. Não há mais o que discutir. Não há mais o que decidir. Cumpre-se o mandamento constitucional.

Ainda cabe a pergunta: A norma constitucional que determina a suspensão dos direitos políticos pelo transito em julgado de sentença penal condenatória tem aplicação imediata, é norma de eficácia plena, é auto-executável ?

O estudioso Alexandre de Moraes responde a questão demonstrando decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, nossa Corte Constitucional, ao transcrever ementas que afirmam a auto-aplicabilidade do art. 15, III da Constituição Federal.

A norma inscrita no art. 15, III da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa...(STF-1ªT-Ag.Rg.em RMS nº 22.470-7- Rel. Min Celso de Melo. Informativo STF,nº46)”

Demonstra ainda outras decisões no mesmo sentido e precedentes (in Constituição do Brasil Interpretada, 6ªed. Atlas, SP, 2006, p. 601).

Da ementa transcrita parcialmente é possível interpretar que havendo condenação criminal transitada em julgado o efeito imediato é a suspensão dos direitos políticos, não havendo necessidade de qualquer outra decisão posto que a norma é de eficácia plena, não exige regulamentação infraconstitucional.

É a supremacia da Constituição.

Ainda, Uadi Lamêgo Bulos escreve que a suspensão dos direitos políticos “é a privação temporária dos direitos políticos ativo (votar) e passivo(ser votado).

Em seguida, leciona que deve haver a comunicação ao juiz eleitoral, pelo que se interpreta (in Direito Constitucional ao alcance de todos, Saraiva, SP, 2009, p.359).

A vista disso, havendo alguma condenação criminal transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal de qualquer ocupante de cargo eletivo, data maxima venia, cabe apenas a Corte comunicar o juízo eleitoral quanto a suspensão dos direito políticos, e este juízo comunicar ao Poder Legislativo ou Poder Executivo corresponde que o condenado está temporariamente com os direitos políticos suspensos, e por consequência, ocorreu e perda do mandato por ausência de uma das condições de elegibilidade que é o pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, §3º, II da Constituição Federal).

Cabe afirmar, para finalizar, que não é Poder Judiciário que está decidindo pela suspensão dos direitos políticos, mas sim a suspensão ocorre por um mandamento constitucional que os Poderes da União ou do Estado não podem se furtar a cumprir.

Não cabe ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo decidir se havendo uma condenação criminal transitada em julgado o condenado perde o cargo eletivo que exerce, pois é a ordem constitucional, escrita pelo legítimo Poder Constituinte, que determina claramente que havendo a condenação criminal transitada em julgado há a suspensão dos direitos políticos.

Com direitos políticos suspensos não é possível ocupar cargo público eletivo, por consequência dá-se a perda do eventual cargo ocupado.

Sujeito a todas as criticas jurídicas e politicas é o pensamento.

 

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