Crimes Hediondos Preterdolosos

Damásio Evangelista de Jesus -  

A Lei n. 13.142, de 6 de julho de 2015, além de criar novos tipos do crime de homicídio (Código Penal, art. 121), acrescentou ao delito de lesão corporal (art. 129) mais um parágrafo, o de n. 12, descrevendo uma causa de aumento de pena (art. 2o), e ampliou, pelo art. 3º, o rol de crimes hediondos no inciso I–A doart. 1o , I, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990: 

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: 

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

“I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.” 

O CP, algumas vezes, após definir o crime em sua forma típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado que aumenta abstratamente a pena. São os crimes qualificados pelo resultado, punidos, em regra, a título de preterdolo ou preterintenção. 

Crime preterdoloso, espécie de crime qualificado pelo resultado, é aquele em que a conduta produz uma lesão jurídica mais grave que a pretendida pelo sujeito. O agente quer um minus e causa um majus, de maneira que se conjugam dolo na conduta inicial e culpa no resultado final. Nele não é suficiente nexo de causalidade objetiva entre o comportamento (que integra o primum delictum) e o evento posterior. Assim, a mera imputatio facti, relação objetiva entre a conduta inicial e o evento (art. 13 do CP), embora necessária, não satisfaz a tipicidade do fato, exigindo-se a imputatio juris (relação de causalidade normativa). É preciso que ocorra um liame normativo (culposo) entre o sujeito que realiza o primum delictum e o resultado qualificador. Este só é imputado ao sujeito quando previsível (culpa). 

As figuras descritas no § 2º do art. 129 do CP são, em regra, crimes preterdolosos, nos quais se pune a lesão corporal inicial (caput) a título de dolo e os resultados qualificadores a título de culpa. 

Assim, são preterdolosos os seguintes delitos de lesões corporais de natureza gravíssima, observando que essa qualificação é doutrinária e não da lei: I — incapacidade permanente para o trabalho; II — enfermidade incurável; III — perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV — deformidade permanente; V — aborto. 

A lesão corporal seguida de morte, definida no § 3º, também constitui crime preterintencional: a lesão corporal é punida a título de dolo; a morte, a título de culpa. 

Essas formas qualificadas pelo resultado são regidas pelo art. 19 do CP, que dispõe: 

"AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO 

Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado pelo menos culposamente.” 

A norma indica a existência de hipóteses nas quais o resultado qualificador admite dolo. Na vida prática, quando isso ocorre, não se fala em crimes preterdolosos, mas em delitos qualificados pelo resultado, ou, como menciona o nomen juris do referido art. 19, agravados pelo resultado. Daí podermos estabelecer quatro princípios: 

1º – Regra: os fatos dos incisos I a V do art. 129, §§ 2º e 3º são preterdolosos, admitindo culpa em relação aos resultados. 

Ex.: o autor, agredindo dolosamente um policial militar, no exercício da função, ofende sua integridade corporal e, em face disso, causa, culposamente, perda de membro (art. 129, § 2º, III): responde por lesão corporal gravíssima a título de preterdolo. 

2º - Exceções: em determinados casos, nas lesões corporais gravíssimas (art. 129, § 2º, I, II, III e IV), os resultados qualificadores admitem dolo no consequente, sem que, ocorra outro delito. 

Ex.: o sujeito, agredindo dolosamente um carcereiro, no exercício da função, causa lesão corporal e, em consequência, ainda com dolo, resulta incapacidade permanente para o trabalho (art. 129, § 2º, I). Responde por lesão corporal gravíssima. Não há outro crime. O tipo não é preterdoloso e sim doloso em relação à lesão inicial e também quanto ao resultado qualificador. Há um crime qualificado pelo resultado, mas não preterintencional. 

3º - se o autor, causando lesão, agir também com dolo quanto ao aborto (art. 129, § 2º, V), responde por crime de aborto doloso (art. 125 do CP) e não por lesão corporal qualificada pelo aborto. 

O legislador, no art. 1o, I–A, da Lei n.8.072/90, com redação da Lei n. 13.142/2015, mencionou dois novos casos de crimes hediondos: 

1o - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (CP, art. 129, § 2º) e 

2o - lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º). 

Nota-se que no primeiro tipo, o da lesão corporal gravíssima, esta deve ser dolosa; no tocante à morte, porém, não se repete o advérbio. A expressão “dolosa” se refere à lesão inicial ou à natureza gravíssima do resultado?

Se a norma indicou crimes preterdolosos, era dispensável inserir o dolo em relação à lesão, uma vez que nos crimes qualificados pelo resultado preterintencionais o primeiro comportamento é doloso. 

Que significa, então, a expressão “lesão corporal dolosa de natureza gravíssima”?  

Creio que o legislador empregou gratuitamente a expressão “dolosa”. Não acredito que ele, useiro e vezeiro na elaboração de leis cheias de erros, tenha construído uma exceção. Vejo que no CP, no art. 129, § 2º, temos o nomen juris “lesão corporal de natureza grave”, dispensando o “dolosa”. Na lesão corporal gravíssima a ofensa inicial é dolosa, não sendo necessário que o dolo seja indicado. Todos sabem disso, até os alunos do primeiro termo de nossas faculdades de direito. Se o termo “dolosa” se refere à lesão inicial, é prescindível e ingênuo. Trata-se de um pequeno erro da lei, que peca pelo excesso. Estudei a possibilidade de a expressão “dolosa” ser atribuída ao resultado “gravíssimo, mas desisti, pois seria incrível que o legislador tivesse exposto tão terrível problemática. 

Penso que, no caso da lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º), o crime pode ser, conforme o caso: 

Qualificado pelo resultado: quando este é doloso, remanescendo o mesmo delito; 

 Preterdoloso: quando o resultado é culposo. 

Tendo o sujeito, por exemplo, agido com dolo no tocante ao aborto (art. 129, § 2º, V) haverá outro delito, o de aborto doloso (CP, art. 125) e não lesão corporal qualificada pelo resultado aborto. E o aborto doloso não é crime hediondo. 

Se o agente, causando lesão corporal dolosa, agiu com dolo no tocante à morte, há crime de homicídio doloso e não lesão corporal seguida de morte. Para que haja crime preterintencional é necessário, segundo os termos do referido art. 129, § 3º, “que as circunstâncias evidenciem que o sujeito não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo.” Dito sob outro aspecto, é indispensável que não tenha agido com dolo direto ou eventual quanto à morte.

Assim, no art. 1o, I–A, da Lei n. 8.072/90, o texto cuida, no primeiro caso, de crimes qualificados pelo resultado doloso ou culposo (este, preterdoloso), salvo a questão do aborto. Trata, no segundo, de crime preterdoloso, misto de “primum delictum” (lesão corporal) e resultado qualificador culposo (morte). 

Observo que são tipificados como hediondos os delitos “consumados ou tentados” previstos no CP (art. 1º, caput, parte final, da Lei n. 8.072/90; sublinhado meu). Se a norma realmente quis mencionar como crimes preterdolosos os de lesões corporais gravíssimas (salvo o caso do aborto doloso) e seguidas de morte, de ver-se que esses delitos não admitem a figura da tentativa, pois o resultado qualificador é culposo. Explico: conjugando a redação do caput, parte final, do art. 1º da Lei n. 8.072/90 e o novo inciso I-A da mesma lei, com redação da Lei n. 13.142/2015, verifico que se o legislador pretendeu disciplinar, nos §§ 2º e 3º do art. 129 do CP, crimes preterdolosos (salvo a referida exceção), acabou por citar como novos delitos hediondos fatos atípicos, quais sejam, tentativa de lesão corporal de natureza gravíssima culposa e tentativa de lesão corporal seguida de morte culposa, pois essas infrações não admitem a forma tentada. 

O legislador não imagina o tamanho da confusão causada. A não ser que a Lei n. 13.142/2015, louvável sob o aspecto da proteção da função policial, seja aplicada sem cuidar dos assuntos aqui expostos.

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