DELAÇÃO PREMIADA: ASPECTOS PSICOLÓGICO E JURÍDICO

José Antonio Farah Lopes de Lima  -   

RESUMO - Será analisada a temática da delação premiada a partir de dois aspectos: psicológico e jurídico. Quanto ao primeiro aspecto, o conceito de delação premiada será analisado à luz da abordagen behaviorista. Quanto ao segundo aspecto, a delação premiada será examinada com base na lei 12.850/2013. 

A delação premiada é um meio de obtenção de provas (para o processo penal), ou, com outras palavras, uma técnica de investigação, que consiste na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento de fatos delituosos. O resultado desta colaboração premiada geralmente envolve a identificação de cúmplices e dos crimes por eles praticados, mas pode também revelar a estrutura e funcionamento de organização criminosa, pode levar à prevenção de novos crimes, à recuperação de ativos obtidos com a prática criminosa, bem como a eventual localização de vítima com sua integridade física assegurada. 

Os principais benefícios possíveis com a delação premiada são: perdão judicial, redução de pena privativa de liberdade, substituição por penas restritivas de direitos e até mesmo a possibilidade do Parquet deixar de oferecer denúncia, sob determinadas condições. 

Das inúmeras possibilidades de estudo do instituto da delação premiada, neste artigo examinaremos dois aspectos: psicológico e jurídico. 

  • 1.   Aspecto Psicológico 

A psicologia em seus diferentes seguimentos vem ocupando espaço crescente na sociedade contemporânea dada a sua amplitude de atuação. Esta constatação também se aplica a psicologia no contexto da justiça.

No que nos interessa, a análise da delação premiada, vamos verificar como podemos compreender melhor este instituto através da abordagem behaviorista. 

 Abordagem Behaviorista ( Skinner)

 O trabalho de Burrhus Frederic Skinner conduzido na Universidade Harvard é uma das pesquisas mais importantes no que diz respeito ao behaviorismo, em torno do conceito de condicionamento operante. Essencialmente, o condicionamento operante é aquele em que alguém aprende um comportamento como resultado de recompensas e punições associadas a esse comportamento. O condicionamento operante pode ser dividido em quatro tipos: 1) Reforço positivo: ocorre quando um comportamento é reforçado e a probabilidade de se repetir aumenta por ter uma condição positiva como resultado. 2) Reforço negativo: um comportamento é reforçado a fim de evitar ou interromper uma condição negativa. 3) Punição: ocorre quando um comportamento é enfraquecido e a probabilidade de se repetir diminui por ter uma condição negativa como resultado. 4) Extinção: quando um comportamento é enfraquecido porque o resultado não levou a uma condição positiva ou negativa. 

Os reforços positivo e negativo fortalecem determinado comportamento, tornando mais provável a sua ocorrência, e a punição e extinção enfraquecem determinado comportamento. 

Deste modo, para explicar o comportamento de uma pessoa que comete uma infração penal e depois, quando processado, decide colaborar com a Justiça através do instituto da delação premiada, vamos utilizar dois conceitos supracitados: punição e reforçamento negativo. 

Quanto à punição, o termo é definido funcionalmente por Skinner (1983) como “a consequência que reduz a frequência do comportamento que a produz”. 

A norma penal existe, dentro do ordenamento jurídico como última ratio, ou seja, para que as pessoas evitem comportamentos que violem valores essenciais da vida em sociedade. Uma vez que uma pessoa viole norma penal, a consequência, dentro de um processo penal, será a aplicação de punição (sanção penal), normalmente em forma de pena privativa de liberdade. 

No caso em tela, o eventual delator é uma pessoa que praticou atos contrários à norma penal, e a eventual punição em abstrato não teve a capacidade de frear, de conter o seu comportamento. Tomando como exemplo a operação Lava Jato, algumas pessoas – por exemplo, ex-diretores da PETROBRÁS - foram condenadas por reiterados atos de corrupção e posterior lavagem de capitais desviados da estatal. Deste modo, o Behaviorismo considera que a punição destina-se a eliminar comportamentos inadequados, mas nem sempre isso acontece e muitos comportamentos ilícitos acontecem sem que a punição sirva para conter o agente infrator. 

A análise da pessoa que se propõe a fazer a delação premiada não termina aqui. Vamos procurar explicar sua decisão de colaborar com as autoridades em troca de benefícios através do conceito de ‘reforço negativo’. 

O reforço não se dá apenas com a apresentação de estímulos, mas também pela retirada de estímulos do ambiente. Por exemplo, quando estamos com dor de cabeça, podemos tomar um analgésico. Neste caso, concluímos que o comportamento de tomar analgésico é provável de ocorrer em circunstâncias semelhantes no futuro, pois o comportamento teve como consequência a retirada de um estímulo (aversivo) do ambiente: a dor de cabeça. Deste modo, a relação de contingência é chamada reforço (porque houve um aumento na frequência/probabilidade de um comportamento) negativo (porque a consequência foi a retirada de um estímulo do ambiente). O estímulo retirado do ambiente é chamado de reforçador negativo. 

Dois tipos de comportamento operante são mantidos por contingências de reforço negativo: comportamento de fuga e comportamento de esquiva. Um comportamento é uma fuga no momento em que um determinado estímulo aversivo está presente no ambiente, e esse comportamento retira-o do ambiente. Já o comportamento de esquiva ocorre quando um estímulo aversivo não está presente no ambiente, e emitir o comportamento de esquiva faz com que o estímulo não apareça, ou demore mais para aparecer. 

No caso do delator, verificamos que o estímulo aversivo para ele é a pena integral a ser aplicada pelo juiz caso ele decida não colaborar com as autoridades do processo penal. A sanção penal é um estímulo aversivo cuja pessoa do delator quer evitar e, ao longo do processo, ela é apenas uma ameaça, ou seja, ainda não existe concretamente, pois ela somente será aplicada no final do processo, quando o juiz se convence da materialidade do delito e da responsabilidade do fato criminoso pelo agente infrator. Assim, de acordo com a abordagem behaviorista (reforço negativo), a pessoa decide delatar outros membros da organização criminosa (e atos por eles praticados) para se esquivar de estímulo aversivo configurado na sanção penal em abstrato. Entre as duas possibilidades, i) ficar em silêncio e sofrer no final do processo a sanção penal integral ou ii) sofrer uma sanção penal menor caso decida colaborar com as autoridades, o delator tende a decidir pela última alternativa, evitando assim estímulo aversivo mais gravoso. 

Cabe aqui uma ressalva: nem todas as pessoas vão procurar a delação premiada como forma de se esquivar da forma mais gravosa de sanção – a pena integral pela condenação ao fim do processo. O remorso ou medo na consciência do delator pode ser tão grande – ao pensar em denunciar seus companheiros da organização criminosa – que ele pode preferir ficar em silêncio e, deste modo, sofrer a sanção penal integral.  

  • 2.   Aspecto Jurídico 

Existem várias normas no ordenamento jurídico brasileiro que contêm o instituto da delação premiada. Todavia, neste artigo nos limitaremos a comentar a delação premiada à luz da lei 12.850/2013. 

Delação Premiada e Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013).

A lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, seguindo as diretrizes da Convenção de Palermo (2000), define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. 

Em seu artigo 3º, prescreve os meios de obtenção de prova, entre eles (inciso I), a colaboração premiada. Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º disciplinam todo o procedimento de obtenção e validação da colaboração premiada, fato inédito no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a lei n. 12.850 é a norma que regula a aplicação da delação/colaboração premiada no Brasil. Em nossa opinião, esta regulação deve valer não apenas para o caso específico das organizações criminosas, mas para todas as hipóteses previstas em nosso ordenamento que contenham a previsão da delação premiada (por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro ou crimes contra a ordem tributária). 

De acordo com o art. 4º, o juiz deve conceder o perdão judicial, redução da pena em até 2/3 (dois terços), ou comutação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso a colaboração seja efetiva e voluntária, e que a delação alcance um ou mais dos seguintes resultados: identificação dos comparsas; revelação da estrutura da organização criminosa; prevenção de infrações penais; recuperação do produto ou proveito das infrações penais e localização de eventual vítima com sua integridade física preservada. 

Caso o colaborador não seja o líder da organização e se for o primeiro a prestar efetiva colaboração, pode o Parquet deixar de oferecer denúncia (§4º). Constatamos aqui hipótese de flexibilidade do princípio da legalidade ou da obrigatoriedade, pois sabemos que, em relação à ação penal pública, o Ministério Público é obrigado a agir, não lhe sendo, em regra, permitido fazer juízo de conveniência ou oportunidade quanto à acusação penal. 

Quanto ao juiz em relação à delação premiada, ele não participa das negociações realizadas entre as partes e deverá homologar o acordo realizado, verificando a sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo recusar a homologação ou adequá-la ao caso concreto. 

Esta obrigação da homologação judicial do acordo de delação premiada é muito positiva, pois evita abusos e aumenta a segurança jurídica tanto para a pessoa do delator (evitando assim ser coagido pelas autoridades persecutórias) quanto para as pessoas acusadas/delatadas pelo colaborador, cúmplices das atividades criminosas. 

O juiz competente para processar e julgar a acusação penal deverá ser o juiz competente para homologar o acordo de delação premiada. Esta afirmação é lógica, pois o juiz que aferir a regularidade da delação premiada será o mesmo que vai estabelecer - no momento da sentença, em caso de condenação - que benefício o delator obterá como fruto dos resultados efetivos de sua colaboração. 

Importante destacar que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador. Considerando que a delação não é realizada respeitando-se o princípio do contraditório (o acusado pelo delator não o pode contradizer no momento da delação), é importante que o conteúdo da delação seja confirmado por outras provas lícitas obtidas ao longo do processo. 

Interessante notar que um dos direitos do colaborador (art. 5º, V) é o de não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, sendo que a realidade que constatamos na mídia brasileira é completamente oposta, ou seja, ficamos conhecendo quase que instantaneamente, através da imprensa, não só a identidade dos delatores – em particular no caso da Operação Lava Jato – como até mesmo o conteúdo de suas delações.  

A lei n. 12.850/2013 é um significativo avanço normativo em relação ao instituto da delação premiada, pois disciplina minuciosamente esta matéria, aumentando a segurança jurídica para todos os envolvidos. 

Com o aumento da criminalidade e sensação de impunidade, fenômenos vividos pela sociedade brasileira, defendo a utilização – dentro dos parâmetros constitucionais e legais – da delação premiada como forma de melhoria da eficácia do sistema de justiça criminal no Brasil. Contudo, este instituto pode – e deve – ser melhorado, para propiciar maior segurança jurídica tanto ao delator, como em relação às demais pessoas envolvidas no processo penal, incluindo outros agentes e vítimas.

 

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