DEZ MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO: POSIÇÃO FAVORÁVEL

Luiz Flávio Gomes -  

No princípio se falava em dez medidas de combate à corrupção. A sociedade deu impressionante apoio à iniciativa (mais de 2 milhões de assinaturas). Maior proposta legislativa popular. Elas foram desenhadas pelo Ministério Público Federal e amplamente discutidas na Comissão Especial da Câmara dos Deputados (que ouviu mais de 100 profissionais da área jurídica). 

O relator do projeto (Onix Lorenzoni – DEM-RS) agregou outras medidas (chegando a 18). No final, depois de muita depuração, se falava em 12. 

No decorrer do caminho foram eliminados uma específica ação popular que se previa, os acordos de cooperação internacional, o Sistema Nacional de Controle à Corrupção, o Fundo de Combate à Corrupção, a possibilidade do uso de provas ilícitas contra o réu, as restrições do HC, a ampliação da prisão preventiva, a possibilidade de teste de integridade com agentes públicos e o recurso que se previa em favor da acusação quando houvesse nulidade de provas por habeas corpus. 

Um dos pontos mais polêmicos é a previsão do crime de responsabilidade para magistrados e membros do Ministério Público. Isso será discutido no Senado no projeto que pretende rever a lei de abuso de autoridade de 1965. Eis as medidas: 

Medida 1 – Crime de enriquecimento ilícito de funcionários públicos.Trata-se de um novo tipo penal. De nenhuma forma pode-se inverter o ônus da prova, ou seja, não cabe ao funcionário provar a licitude dos seus bens. Cabe à acusação demonstrar a incompatibilidade entre os rendimentos do funcionário e seu patrimônio. Ainda se prevê o confisco dos bens relacionados ao crime. 

Medida 2 – Aumento das penas e inserção de tipos na Lei de Crimes Hediondos – Eleva-se a pena de diversos crimes relacionados com a corrupção. O crime será hediondo quando a vantagem ou prejuízo para a administração pública for igual ou superior a 10 mil salários mínimos vigentes à época do fato. 

Medida 3 – Aperfeiçoamento do Sistema Recursal Penal. Pedido de vista – Regulamenta o pedido de vista, que é o prazo adicional pedido por um juiz para analisar um processo antes de proferir o seu voto. Se não apresentado o voto depois do prazo de dez dias, o presidente do tribunal convocará substituto para proferir voto. Outro tema: se o tribunal entender que os recursos apresentados contra decisões tiverem o único fim de atrasar o processo poderá determinar a conclusão da tramitação e remeter o caso de volta ao tribunal de origem. 

Medida 4 – Agiliza a tramitação da ação de improbidade administrativa. Altera o procedimento da ação de improbidade, eliminando a fase de notificação preliminar e o recebimento da ação de improbidade. Prevê a realização de acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos atos de improbidade. 

Medida 5 – Ajustes na prescrição penal – Prevê mudanças na lei para dificultar a ocorrência da prescrição de penas, que ocorre quando a Justiça apresenta morosidade. O relator acrescentou sugestão para determinar que a prescrição da pretensão executória não ocorre enquanto não houver o ressarcimento integral do dano, nos casos de desvio, prejuízo, inadimplemento ou malversação de recursos públicos. 

Medida 6 – Responsabilização dos partidos políticos e tipificação do caixa dois eleitoral – Os candidatos que receberem ou usarem doações que não tiverem sido declaradas à Justiça eleitoral irão responder pelo crime de caixa dois, com pena de dois a cinco anos de prisão. O texto prevê multas para os partidos políticos. 

Medida 7 – Criminalização do eleitor que solicitar qualquer tipo de vantagem para o exercício do seu voto. 

Medida 8 – Multa aos bancos por descumprimento de ordem judicial – Prevê multa aos bancos que demorarem para liberar dados em descumprimento de ordem judicial. 

Medida 9 – Ação de extinção de domínio e perda ampliada – Com o objetivo de recuperar o lucro do crime, o texto prevê o chamado “confisco alargado”, em casos como o de crime organizado e corrupção para que o criminoso não tenha mais acesso ao produto do crime para que não continue a delinquir e também para que não usufrua do produto do crime. 

Medida 10 – Reportante de boa-fé (whistleblower) – Dá amparo legal para quem fizer denúncias em defesa do patrimônio público e a probidade administrativa, além de questões relacionadas a direitos humanos, sistema financeiro e prestação de serviços públicos, dentre outros tipos. 

Medida 11 – Acordo penal – Permite a realização de acordos entre defesa e acusação no caso de crimes menos graves, com uma definição de pena a ser homologada pela Justiça. O objetivo é tentar simplificar os processos. 

Com os expurgos que foram feitos, as medidas se aproximam da razoabilidade. Mas serão puro papel molhado se não nos convencermos de que todo esforço deve ser enervado para o alcance da certeza do castigo (tal como reivindicava Beccaria, em 1764), melhorando-se a estrutura de combate à corrupção.

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