GILMAR MENDES PROIBIU ESTADO DE PROMOVER “SEQUESTRO-RELÂMPAGO”

José Roberto Batochio -  

O fim do “sequestro-relâmpago”. 

O ministro Gilmar Mendes encerrou com chave de ouro o ano judiciário de 2017 ao conferir forte matiz à cor meridiana das garantias constitucionais que em invernos obscurantistas tende a ficar esmaecida pela bruma opaca da arbitrariedade.

Em decisão liminar, Sua Excelência pôs cobro a um dos muitos despautérios legislatórios forjados pela santíssima trindade da investigação arbitrária e espúria — polícia, promotores e juízes justiceiros que ignoram o ordenamento jurídico para atingir propósitos persecutórios e violam a Constituição e as leis.

Com seu insuperável conhecimento das palavras, Rui Barbosa, em artigo n’A Imprensa de 20 de março de 1900, chamou o expediente de “arbítrio de impor à força e debaixo de vara o comparecimento dos citados.” “Debaixo de vara” é a expressão conceitual perfeita, porém, em razão da afeição à parolagem eufemística, passou-se a denominá-lo de “condução coercitiva.” 

Adaptando-o à outra extravagância destes maus tempos, melhor dizem “sequestro-relâmpago oficial”. O Estado, por agentes imbuídos da clássica e presunçosa pequenez da autoridade exacerbada, estava sequestrando cidadãos para interrogá-los em investigações esotéricas, secretas. Em verdadeiro arrastão penal, brigadas de policiais trajados a caráter lançavam o laço da coerção sobre os “alvos” humanos, – em ação não contemplada na lei já que não é essa a acepção que o Código de Processo tem de pessoa sobre quem recai conjectura de possível autoria de crime.

Dizemos “brigadas” porque, no caso da invasão da Universidade Federal de Minas Gerais, nada menos que 84 policiais, fortemente armados, foram mobilizados para conduzir seis “perigosos” professores universitários – indicação de que falta de polícia não é um problema do Brasil.

A chamada “condução coercitiva” está assim disciplinada no artigo 260 do Código de Processo Penal: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”

A condicionante não poderia ser mais restritiva: “Se o acusado não atender à intimação...”. Começa que investigado nem sempre é acusado. Foi-se, ou deveria ter-se ido, o tempo em que a polícia simplesmente garroteava um “suspeito” e o arrastava “manu militari” para seus calabouços. A lei exige a formalização da convocação, segundo o figurino secular do Direito que vem a ser esse tesouro incômodo, esse entrave ao açodamento dos justiceiros, esse estorvo aos juízes de minuto que é aquilo que denominamos de devido processo legal. 

Se alguma lei era seguida nesses procedimentos era a do menor esforço, pois parece mais cômodo e pragmático constranger alguém que ainda não é acusado de nada, mas apenas vítima ignorante das razões do efêmero sequestro. Embora com diferença essencial, tal “engenhosa construção”, na expressão do ministro, é, dizemos nós, da mesma linhagem bastarda da tortura, física ou psicológica – violência nefanda a que a barbárie recorre há séculos para obter informações que a investigação lícita, científica e decente não consegue em curto prazo pelos meios civilizados.

Ocorre que o processo penal não admite atalhos. Seus caminhos retilíneos podem ser exasperantemente demorados. Mas é por isso que o Direito define rotas e publica cartas de navegação para seus operadores atravessarem a procela do embate dialético travado na busca da verdade — as leis. No Direito Penal, não basta haver um catálogo tipológico de crimes. À sua persecução corresponde um manual de procedimentos que prescreve e modela os ritos a serem observados, sob pena de nulidade, e a essa liturgia de observância religiosa se dá o nome de Civilização. Consolidou-se sob o influxo do Iluminismo, rompendo grilhões que os novos Torquemadas desejam reinstituir, na convicção de ungidos para a guerra santa contra hereges.

Causa espécie que juízes se disponham a desrespeitar com a rudeza de açougueiro a lei que deveriam aplicar com minúcia do cirurgião. Segundo a decisão do ministro Gilmar Mendes, apenas no âmbito da mal chamada operação “lava jato” foram expedidos 222 mandados de “condução coercitiva”. Todas essas conduções ignoraram, de forma ilegal e até aqui impunível, o artigo 260 do Código de Processo Penal. Se policiais, promotores e juízes não cumprem a lei, em nome do que perseguem os criminosos que a desrespeitam?

A medida cautelar concedida pelo ministro foi mais abrangente que o esperado. Não se limitou a vergastar o desrespeito ao Código do Processo Penal mas entendeu que a “condução coercitiva”, datada de 1941, é incompatível com a Constituição de 1988, e o seu artigo 260 não pode ser usado pela autoridade policial e chancelada pela judiciária em nenhuma hipótese — mesmo quando o “suspeito” se recusa a atender à intimação.

No entendimento do jurisconsulto e membro da corte máxima, “a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para compelir a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”. Se não poderia ser mais claro, reforçou a sentença no ponto-chave: “O investigado conduzido é claramente tratado como culpado”.

A corajosa e histórica decisão do ministro Mendes segue sua trajetória garantista, tão contramajoritária nessa era de extremos em que juiz bom é o vingador-celebridade que se compraz em prender e condenar. O que se espera é que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao voltar do recesso, inclua na pauta o julgamento definitivo da questão.

Como nas mais fundas polêmicas jurídicas, o que está em jogo não são apenas as garantias processuais do indivíduo, mas os elevados interesses de uma sociedade que se afirma democrática e civilizada.

 

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