IMPEACHMENT: possibilidade

 Miguel Reale Júnior -  

Há fatos concretos a basear o pedido de Impeachment. Decretos foram assinados pela Presidente para destinar a diversos órgãos verbas não autorizadas pela lei orçamentária, portanto sem lastro, e decorrentes de movimentos financeiros em desrespeito ao que dispõe também a Constituição em seu art. 167, V, segundo o qual é vedada a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e indicação da proveniência dos recursos. 

Há ainda empréstimos contraídos com entidades financeiras do próprio Estado - Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES - para financiar programas do governo, como o Minha Casa Minha Vida, e até mesmo empresas com juros subsidiados e em quantias volumosas, cerca de 40 bilhões de reais. Mais uma vez, houve despesas que não foram contabilizadas, transformando-se o que era dívida em superavit primário. Com isso, iludiram-se todos os agentes econômicos, apresentaram-se as finanças como hígidas quanto estavam deficitárias, não tendo sido adotada qualquer medida de contenção de gastos ou de redução dos benefícios fiscais, o que levou o Estado a uma situação deficitária, com a decorrente estagnação e inflação que vimos hoje na economia. Estes fatos graves, que atingem a vida de muitos brasileiros, estão previstos no art.85 da Constituição Federal e no art. 10 da Lei do Impeachment. 

De outra parte, ao não determinar a apuração de ilegalidades na Petrobrás, da qual foi presidente do Conselho de Administração durante dez anos, Dilma cometeu também crime de responsabilidade contra a probidade na administração (art. 9 da Lei do Impeachment). Na Petrobrás, os desvios superam seis bilhões de reais, segundo o balanço da própria empresa. A compra da refinaria de Pasadena a cada dia revela-se uma engendrada patifaria, que documentos e declarações indicam ser de conhecimento do Palácio do Planalto. 

Desse modo, a aquisição de dimensões imensas, nestas circunstâncias, jamais poderia ser ignorada pela presidente do Conselho de Administração e Chefe da Casa Civil, ainda mais quando parte destas verbas desviadas foram diretamente para as contas de seu partido. Houve, portanto, omissão ao não cumprir com seus deveres mínimos de gestora, determinando como Presidente da República o afastamento e responsabilização de diretores corruptos. 

Dessa maneira, incorreu em omissão dolosa ao não responsabilizar diretores mantidos em seus cargos por quase dois anos e hoje presos graças à operação Lava Jato. Há, portanto fatos e fundamentos para o afastamento da Presidente. 

As “pedaladas”, ou seja, o Tesouro sobreviver graças a empréstimos  de bancos públicos, ocorreram de 2013 a 2014 e também em 2015. De todos os modos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da própria Câmara dos Deputados reconhece que se pode julgar no plano ético-político atos do mandato anterior com base no princípio da moralidade. Esse é um valor essencial à República: um detentor de cargo político (legislativo ou executivo) deve e pode ser processado por faltas ético-políticas praticadas num mandato anterior, como se decidiu com relação a deputados punidos com perda de mandato por faltas praticadas na legislatura anterior. 

Importante reproduzir o voto do Ministro Celso de Mello no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelo Deputado Landim, que renunciou antes de instaurado processo na Comissão de Ética para fugir à cassação. Reeleito foi punido por fatos praticados na legislatura anterior. 

Diz o Ministro Celso de Mello: “....a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de membros do Congresso Nacional - ou de quaisquer outras autoridades da República - que hajam eventualmente incidido em censuráveis desvios éticos, no desempenho da elevada função de representação política do Povo brasileiro. Foi por tal motivo que o Plenário desta Suprema Corte, atento aos altíssimos valores que informam e condicionam todas as atividades governamentais - não importando o domínio institucional em que elas tenham lugar -, veio a proferir o seu dictum, reconhecendo a possibilidade jurídico-constitucional de qualquer das Casas do Congresso Nacional adotar medidas destinadas a reprimir, com a cassação do mandato de seus próprios membros, fatos atentatórios à dignidade do ofício legislativo e lesivos ao decoro parlamentar, mesmo que ocorridos no curso de anterior legislatura, desde que, já então, o infrator ostentasse a condição de membro do Parlamento. 

Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo honesto - nunca é demasiado reconhecê-lo - traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania. O sistema democrático e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade”. 

Dessa maneira, a responsabilidade do agente político, seja do Legislativo como do Executivo, em vista do princípio da moralidade, não encontra óbice na circunstância de ter ocorrido o fato na legislatura anterior ou no mandato anterior, pois como acentua a decisão do Supremo Tribunal Federal, atento aos altíssimos valores que informam e condicionam todas as atividades governamentais, é imperioso o reconhecimento da possibilidade jurídico-constitucional de reprimir fatos que atingem a moralidade administrativa, para garantia de um exercício honesto do seu elevado ofício, sujeitando-se a responder com seu mandato pela infração lesiva a valores essenciais da república. 

Os fatos estão tipificados na Lei do Impeachment de forma a que se respeite, integralmente, o princípio da legalidade havendo por outro lado legitimidade no pedido em face da comprovação da autoria pois a presidente assinou os decretos relativos a créditos suplementares e na hipótese das infrações à responsabilidade fiscal são elas próprias do Chefe do Executivo. No caso, o Secretário do Tesouro Nacional, diretamente ligado à prática das “pedaladas” e à emissão dos Decretos, era unha e carne com a presidente, com a qual se reunia seguidamente. 

Artificial, portanto, é a opinião no sentido de haver um golpe institucional, termo em si já contraditório. Como disse Nelson Jobim, no parecer sobre o Impeachment de Collor: “maldita a Nação em que o voto popular seja a cidadela da impunidade”. Além de juridicamente fundado em vista de fatos concretos, o Impeachment da presidente corresponde ao anseio da população, pois 85% dela consideram seu governo ruim ou péssimo.

 

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