Médico: houve violação de sigilo?

 Damásio Evangelista de Jesus -

Como noticiou a reportagem da Folha de S. Paulo do dia 21-2-2015, em matéria assinada pela jornalista Monique Oliveira, um médico, em São Bernardo do Campo (SP), após cuidar de uma paciente com hemorragia causada por uma tentativa de aborto, levou o fato ao conhecimento da polícia. Foi lavrado o auto de prisão em flagrante e a jovem só foi liberada depois de pagar fiança.

Confesso que eu mesmo não pude deixar de me sentir instintivamente tomado, desde o primeiro momento em que li essa notícia, por um forte sentimento condenatório do médico. As primeiras impressões e os julgamentos imediatos não podem deixar de incriminá-lo. Sua atitude causa indignação até mesmo em pessoas de convicções teóricas contrárias ao aborto. De fato, como justificar que ele, abusando da confiança que nele depositou uma paciente, leve o fato ao conhecimento da polícia? Onde fica o juramento de Hipócrates? Que é feito da ética profissional? Dos princípios deontológicos da Medicina?

O Código de Ética Médica é muito claro a esse respeito:

“É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.”(itálico meu).

Recordei imediatamente, de memória, o art. 154 do Código Penal:

“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: (itálico meu).

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

Não obstante as normas que proíbem, em regra, a “denúncia” dos médicos nos casos de aborto, é uma realidade na América Latina, segundo Sílvia Pimentel, do Comitê contra a Discriminação das Mulheres, da ONU.

Depois de passada a primeira emoção, relendo a notícia, chamaram-me a atenção umas poucas palavras citadas entre aspas pela reportagem. O médico declarou ter sido “obrigado por lei a denunciar”. Elas me fizeram refletir mais sobre o assunto.

Vejamos por partes. Há três elementos humanos envolvidos claramente no affaire: a moça que praticou o aborto, o médico que revelou o fato e a autoridade policial que a autuou em flagrante.

Outro elemento, citado apenas de passagem, é o do pai do nascituro abortado, parceiro sexual da jovem, que se mostrou, segundo o relato, desinteressado e omisso de suas responsabilidades. Possivelmente haja, ainda, outros dados não referidos na notícia, mas que talvez tenham atuado e sejam de conhecimento do médico: eventuais clínicas abortivas clandestinas, profissionais da medicina prevaricadores que praticam ou aconselham medicamentos para provocar abortos ilegais, eventuais facilitadores de acesso a medicamentos proibidos para práticas auto-abortivas etc.

Consideremos de início os três elementos humanos mais visíveis em face da legislação em vigor.

Objetivamente falando, a jovem é uma autora confessa. Ela cometeu um crime contra a vida humana e deve, por isso, ser levada ao Júri.

Ainda sob o aspecto objetivo, o delegado cumpriu seu dever. Uma vez informado da prática de um crime de ação penal pública incondicionada, fez o que lhe competia fazer: lavrou flagrante.

Resta saber o que pensar do médico. Ele é quem, na verdade, tem um fato sub judice. A leitura textual da notícia produziu, na realidade, um curioso efeito no espírito dos leitores: a criminosa foi transformada em vítima e o médico foi apresentado como o vilão que, possivelmente levado por algum fanatismo de origem religiosa, violou o sagrado dever do sigilo profissional e deu notícia, contra todo o Direito, da prática de um crime por uma paciente que nele confiara. Esse efeito é quase imediato em quem lê a notícia.

Mas, em Direito sabemos que sempre deve ser ouvida a outra parte: “audietur et altera pars”. O médico não pode ser condenado a priori, como, segundo afirma o texto da jornalista, o Cremesp já teria feito antes mesmo de ouvi-lo. Ele merece, por enquanto, pelo menos o benefício da dúvida. Note-se o que ele disse: fora “obrigado por lei a denunciar”.

Qual a lei a que ele fez referência?

O art. 73 do Código de Ética Médica descreve o fato proibido e ressalva: “salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.” (itálico meu).

Por sua vez, o art. 154 do CP define o fato criminoso e ressalva: “revelar alguém, sem justa causa” (itálico meu).

Como se nota nos dois casos, o sigilo não é absoluto (STF, RECrim 91.318, Revista Forense, 283.284). Havendo justa causa o fato é penalmente atípico.

Cabe às autoridades o questionamento do médico a respeito do porquê de ele ter agido daquela forma e esclarecer qual a lei que o obrigou a agir. É aí que os pormenores não contidos na breve notícia podem se revelar úteis à qualificação do fato. É possível, por exemplo, que o relato da jovem não tenha se limitado a dizer que tomou tal remédio para abortar, mas tenha contado em detalhes como conseguiu o medicamento, quem a aconselhou ou induziu a tomá-lo. É possível que, aos olhos do facultativo – que, em princípio e salvo prova em contrário, tem o direito de ser tomado como homem de bem e profissional ético – tenha ficado clara a existência de toda uma rede clandestina de criminosos por detrás daquela ocorrência. É admissível mesmo que esse caso não tenha sido único, mas se ligue a outros, já tratados pelo médico, e que este, dada a reiteração de ocorrências, tenha se dado conta da existência de uma associação ou organização criminosa oculta, agindo continuadamente no mesmo sentido. Nessa hipótese, realmente o médico não teria “justa causa” e “dever legal” de informar a autoridade policial para apurar e impedir a perpetração de outros crimes? Não estaria o médico engrossando, com a “denúncia”, a tese do número de abortos ilegais no país (um milhão por ano) sem condições de cuidados, causando mortes das mulheres? Teria o médico agido sob o manto do erro de proibição?

Ouça-se o médico. Se ele realmente extrapolou de suas atribuições e violou o sigilo profissional, que seja condenado. Mas que não o seja antes de ter sido ouvido.

É o que, bem pesadas as coisas – omnibus rite perpensis, como se dizia no velho e saudoso Latim – penso a respeito do assunto.

 

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