NOVA LEI REPRESENTA AVANÇO NO COMBATE À PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

Por Poliana Banqueri -  

O avanço da tecnologia gera novos desafios ao Direito diante das transformações que se consolidam na nova dinâmica das relações sociais e dos meios de comunicação. Não poderia ser diferente no caso do Direito Penal. A sociedade da informação nos impõe a reflexão e a necessidade de discussão de novos paradigmas, sob pena de fechar os olhos para graves violações a direitos fundamentais. 

A recém-sancionada Lei 13.718/2018 altera o Código Penal e consolida uma demanda social crescente nos últimos anos: criminalizar a conduta de exposição de fotos e vídeos íntimos sem consentimento, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da honra e direito à privacidade.

A expressão porn revenge foi consagrada para dar visibilidade a um dos principais motivos para a divulgação de vídeos íntimos sem consentimento: a vingança. Vingança que atinge, na maioria dos casos, mulheres e, cada vez mais, adolescentes. 

A pornografia de vingança se tornou cada dia mais frequente, destruindo vítimas, sem que existisse, no entanto, legislação penal suficiente para punição adequada. Isso gerava questões sociais graves, como a culpabilização da vítima, e enquadramento em crimes não específicos, como analogia ao estupro, com o conceito de “estupro virtual”. Essa saída também não era efetiva, sob o viés das garantias individuais.

Nesse sentido, era necessária a discussão de uma lei especifica, que auxiliasse no acolhimento das vítimas e punição de seus agressores, como efetivação de sua proteção à privacidade e intimidade. É importante lembrar que privacidade é o que se refere à vida interior, os relacionamentos da vida privada e que se opõe à vida pública. É a esfera da vida social que envolve as relações familiares e entre amigos, ou seja, interpessoais. A intimidade, por sua vez, envolve o espaço impenetrável criado pelo indivíduo, o que é alheio ao conhecimento dos outros. 

E assim, não obstante a proteção constitucional (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e do Código Civil (artigo 21), além dos crimes contra a honra, assédio e extorsão, havia uma lacuna legislativa no âmbito penal.

Há alguns anos, a conduta da exposição de fotos íntimas gerou a edição da Lei 12.737 de 2012, que leva, popularmente, o nome de uma vítima — a atriz Carolina Dieckmann. Contudo, que essa previsão legal não é exaustiva no sentido de punir o agressor, uma vez que o diploma legal não trata da divulgação de conteúdo em si, mas de situações que envolvem invasão de dispositivos informáticos.

Atualmente, tramitam na Câmara e no Senado propostas como o Projeto de Lei 5.555/2013, que propõe a alteração da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006, criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na internet ou em outros meios de propagação da informação.

Contudo, importante patamar foi alcançado no último dia 25, com a sanção, pelo ministro Dias Toffoli, então presidente em exercício, da lei que tipifica crimes de importunação sexual. Assim, a conduta de divulgação de vídeos e fotos íntimas (sexo, nudez ou pornografia), sem o consentimento da vítima, agora apresenta a seguinte redação:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Por fim, foi revogado o artigo 61 da Lei das Contravenções Penais, que previa a importunação ofensiva ao pudor, eliminando as possibilidades anteriormente aplicadas.

 

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