O Crime de Corrupção É Hediondo?

RESUMO: Querem caracterizar como hediondos os crimes de corrupção ativa e passiva, a concussão, o excesso de exação, o peculato e até o homicídio simples, tentados ou consumados. Até onde vamos chegar? A catalogar como hediondos todos os crimes contra a Administração Púbica? Então, que se crie uma outra denominação para tais delitos. Se houver, a prazo breve ou médio, um número significativo de políticos condenados que efetivamente cumpram pena, então poderá, efetivamente, diminuir a prática do crime de corrupção e assemelhados.

 

Fui, em meados de agosto de 1989, convidado pelo Ministro da Justiça Saulo Ramos para integrar o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), dele recebendo a incumbência de elaborar a minuta de um projeto de lei definindo os crimes hediondos referidos na Constituição Federal. Na minuta do projeto, adotando um sistema misto (legal e conceitual), elaborei o seguinte texto:

 

"Art. 1º - São considerados hediondos:

 

I - os crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro com resultado morte, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, todos do Código Penal, e o genocídio, tentados ou consumados; [elenco legal]

 

II - os crimes que, praticados com violência à pessoa, pela gravidade do fato ou pela maneira de execução, provoquem intensa repulsa. [critério conceitual]"

 

Na reunião do Conselho de 11 de setembro do mesmo ano, minha proposta foi aprovada, com alterações, pelos seus membros, resultando a seguinte redação:

 

"Art. 1º - São considerados hediondos:

 

I - [mantiveram a mesma redação da minuta];

 

II - os crimes praticados com violência à pessoa que provoquem intensa repulsa social, pela gravidade do fato ou pela maneira de execução, segundo decisão fundamentada do Juiz competente."

 

De notar-se que o inciso I, na redação original e na aprovada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, não contemplava o estupro nem o atentado violento ao pudor, então delitos autônomos. A razão residia em que esses delitos nem sempre são hediondos. O fato pode, entretanto, pela maneira de execução, amoldar-se ao inciso II (adequação típica conceitual). Suponha-se que uma quadrilha assalte uma residência e um dos agentes, na frente dos pais, empregando violência física, estupre a filha menor de idade. Para mim, trata-se de crime hediondo. Imagine, em outro caso, que o sujeito, em um arrebatamento de inopino, mediante violência física, "roube" um beijo lascivo à vítima. Segundo creio, é difícil acreditar que cometeu um crime hediondo. Foi por isso que coloquei no inciso II os delitos que, praticados com violência física à pessoa, pela gravidade do fato ou pela maneira de execução, provocassem intensa repulsa. E, no inciso II, somente ingressavam os delitos cometidos contra a pessoa, descartando, por exemplo, os crimes contra a Administração Pública.

 

A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, contudo, aplicando um sistema estritamente legal, apresentou o elenco dos delitos hediondos em seu art. 1º, ampliando-o e inserindo o estupro e o atentado violento ao pudor:

 

São considerados hediondos os crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e, na forma qualificada, estupro e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, atentado violento ao pudor e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, todos do Código Penal e o de genocídio, tentados ou consumados.

 

Assim, a Lei nº 8.072/90, sem conceituar os crimes hediondos, considerou como tais somente aqueles elencados em seu art. 1º. Entre nós, se nos perguntarem o que são crimes hediondos, não teremos uma definição conceitual para responder; diremos: são aqueles indicados no art. 1º da Lei nº 8.072/90. Significa que para a Lei de Crimes Hediondos são os indicados por ela, ainda que não causem intensa repulsa, i.e., ainda que não sejam hediondos.

 

Ora, crimes hediondos, segundo o CNPCP e minha minuta original, são os que, pelo conceito semântico, mostrem-se horrendos, terríveis, causando intensa repulsa, como era o Minotauro, criatura mitológica monstruosa que deixou Minos horrorizado e causava medo e terror à população.

 

A qualificação exclusivamente legal permitiu que o rol de crimes hediondos fosse ampliado. Começaram, então, a aparecer trapalhadas do legislador, deixando os intérpretes de cabelo em pé.

 

A Lei nº 8.930, de 6 de novembro de 1994, acrescentou ao rol dos delitos hediondos o homicídio qualificado e o cometido por grupo de extermínio.

 

E a Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, acrescentou o absurdo crime de fraude de cosméticos (Lei nº 8.072/90, art. 1º, VII-B, c/c o art. 273, § 1ºB, do CP), como se fossem substância medicinal.

 

Em 2013, assistimos a um borbulhar de manifestações de descontentamento nas ruas de todo o país em relação a uma porção de queixas da população no que diz respeito a assuntos públicos mal geridos: transporte, saúde, educação, segurança, etc. Em todos os protestos, invariavelmente, surge referência à corrupção, prática muito antiga que, nos últimos anos, vem crescendo em intensidade e ofensividade. Antigamente, havia corruptos, mas estes se escondiam envergonhados; hoje, aumentou o seu número, os interesses econômicos envolvidos no crime se tornaram muito maiores e, pior que tudo, eles já não se pejam de ser tidos como tais. O grande número de processos por malversação de recursos públicos que resultaram em nada é, nos dias atuais, item que valoriza o currículo de muitos políticos.

 

Agora, querem caracterizar como hediondos os crimes de corrupção ativa e passiva, a concussão, o excesso de exação, o peculato e até o homicídio simples, tentados ou consumados. Até onde vamos chegar? A catalogar como hediondos todos os crimes contra a Administração Púbica? Então criem uma outra denominação para tais delitos.

 

Se houver, a prazo breve ou médio, um número significativo de políticos condenados que efetivamente cumpram pena, então poderá, efetivamente, diminuir a prática do crime de corrupção e assemelhados; mas se vierem a ser classificados legalmente como hediondos e, na prática, continuar a impunidade como regra geral, de nada terá valido o agravamento da classificação típica. O conceito de crime hediondo, que já nem sequer foi explicitamente incluído na lei, corre o risco de se tornar demasiado nebuloso, de ser bagatelizado e, portanto, de perder o caráter de suprema gravidade. Mais uma vez, utilizaremos um critério quantitativo para disfarçar a incapacidade de resolver efetivamente uma questão qualitativa.

Damásio de Jesus

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