PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA NÃO ETERNIZA AÇÕES PENAIS NEM PREJUDICA OPERAÇÕES POLICIAIS

Letícia Lins e Silva -  

A Constituição garante a presunção da inocência: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. A clareza não admite interpretações, como disse o ministro Celso de Mello. Desde 2009, era pacífico no Supremo Tribunal Federal que a execução da pena só se daria quando esgotados todos os recursos.

Em fevereiro de 2016, sob efeito da estrepitosa operação "lava jato", o STF, julgando um Habeas Corpus, desafiou a Constituição, admitindo a execução antecipada da pena. Divergiram a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Em novembro de 2016, em outro julgamento, a questão foi novamente submetida à corte, desta vez restando vencidos, além dos ministros acima, o ministro Dias Toffoli.

No mesmo ano, o Conselho Federal da OAB, prevendo os nefastos efeitos daquele retrocesso sobre o caótico sistema penitenciário, ingressou com ação para declarar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que trata do princípio do estado de inocência no âmbito infraconstitucional. Há dois anos essa ação aguarda julgamento.

Tivesse sido julgada antes do Habeas Corpus do ex-presidente Lula, certamente teríamos a oportunidade de um debate mais sensato, com a prevalência do respeito às leis sobre a insana polarização política e a histeria social que vem levando as pessoas, por falta de informação, a depositar nas prisões a solução para os males da pátria.

A preocupação de ministros em atender a anseios sociais não facilita a compreensão do problema. Quando juízes, cuja função é a de garantir a aplicação das leis, defendem que a presunção da inocência não se adéqua às atuais “expectativas sociais”, nós cidadãos deveríamos vaiar, não aplaudir. Trata-se de discurso de perfil nazifascista, ideologia que definia crime como toda conduta que ofendesse “o são sentimento do povo”. Que perigo!

Garantir a presunção da inocência não implicará o fim de operações policiais nem a soltura de minguados condenados estampados em publicações sensacionalistas. O respeito a tal princípio também não eternizará ações penais, com risco de prescrição e consequente impunidade, valendo lembrar que prescrição não existe para favorecer “bandidos”, mas para garantir o nosso direito de sermos processados e julgados em tempo razoável.

Quem atua na Justiça criminal bem sabe que a perpetuação de processos e o excesso de recursos nem sempre decorrem do exercício da defesa, mas da ineficiência do Judiciário e da ausência de consciência de muitos de seus membros sobre a nobre função de garantir o devido processo legal, essa espécie tão mal compreendida, conquanto indispensável à manutenção de um Estado que se pretende democrático.

 

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