SEGUIMOS COM PROGNÓSTICOS LOTÉRICOS, À MERCÊ DA VONTADE DE QUEM JULGA

Pierpaolo Cruz Bottini -  

Lula foi condenado. E agora? Não há um jurista que arrisque prognósticos seguros. Discute-se quando a pena será executada, se ele poderá ser candidato, ou mesmo se tomará posse caso eleito. O futuro depende do Judiciário e dos juízes que decidirão sobre recursos, liminares e pedidos de cassação de registro de candidatura. 

A dificuldade de previsões em tema tão relevante indica, em verdade, a fragilidade do nosso sistema jurídico. Em especial a instabilidade das decisões judiciais, em um cenário de emoções exacerbadas. A conjugação de leis malfeitas e de incapacidade de respeito pelos juízes por seus próprios precedentes resulta em ondas de manifestações contraditórias. Tornou-se comum contrariar posições consolidadas dos tribunais de uma hora para outra, ao sabor das mais diversas conveniências. Parâmetros são fixados para logo depois serem modificados. A relatividade das regras e de suas interpretações dificulta qualquer aposta no futuro. 

O caso Lula é um exemplo eloquente. Tudo começa no mérito do processo. Lula foi acusado de corrupção por supostamente ter aceitado um apartamento da OAS. Os tribunais entenderam, por muito tempo, que a condenação por esse crime exige, além da prova da solicitação ou recebimento do benefício, a demonstração cabal de que a vantagem oferecida era trocada por um ato determinado do servidor público. Não bastava provar a existência do apartamento, mas que ele foi ofertado em troca de um favor concreto — uma emenda, um despacho, um decreto etc. Essa foi a posição do STF no caso Collor, absolvido porque não foi identificado ato de ofício concreto que motivou a oferta de vantagens indevidas ao ex-presidente. 

No mensalão, parte dos ministros do STF flexibilizou essa exigência. Entendeu como desnecessário demonstrar com precisão o ato “comprado” pela corrupção. Basta que a vantagem oferecida tenha relação com o “exercício da função pública”, mesmo que não se encontre a razão concreta do pagamento. Ampliaram-se as hipóteses de condenação. 

No caso Lula, essa discussão foi central. A sentença condenatória reconheceu não existir um “ato” específico e determinado do ex-presidente que motivasse a corrupção da OAS, mas se satisfez com a demonstração de que a vantagem teria relação com o “exercício do cargo”. O tribunal manteve essa posição, longe de ser unânime no Judiciário. Ela ensejará recursos e discussões e postergará a decisão definitiva sobre o tema. 

Em suma, não há uma definição pacífica no Judiciário sobre o que é corrupção ou quais seus contornos. Ora se absolve, ora se condena, com base em interpretações diversas sobre uma mesma lei. A perplexidade diante da condenação de Lula é sintomática, porque reflete a falta de sintonia dentro dos próprios tribunais. 

Também sobre a execução da pena aplicada a Lula, paira a imprecisão. O Judiciário, por muito tempo, entendeu que a condenação do réu em segundo grau — pelo tribunal — permitia a aplicação imediata da pena, ainda que existissem recursos para outros órgãos judiciais em Brasília. Assim, se decidida uma pena de prisão pelo tribunal, ela era aplicada, executada e o condenado aguardava preso o julgamento de seus recursos. 

Em 2009, o STF mudou seu entendimento e definiu que a pena só pode ser executada após o “trânsito em julgado” do processo. Ou seja, depois do julgamento de todos os recursos, em todas as instâncias. Em 2016, lamentavelmente, o mesmo tribunal mudou de opinião e voltou a admitir o cumprimento da pena logo após o julgamento em segundo grau. 

Como a votação foi apertada, alguns ministros decidiram não seguir essa orientação. Em diversos casos têm suspendido a execução da pena até o julgamento de todos os recursos. Para complicar, o STF anunciou que vai voltar a discutir o tema neste ano, abrindo a possibilidade de nova mudança de entendimento. 

É difícil arriscar um prognóstico sobre o caso Lula diante desse quadro. A regra seria a decretação da prisão logo após o julgamento dos embargos de declaração, pelo Tribunal Regional Federal — o que deve ocorrer em um ou dois meses. Mas o STF pode mudar sua posição atual. Ou a defesa pode ganhar um Habeas Corpus em Brasília, que reconheça ilegalidades no julgamento e suspenda a execução da pena. 

Outras questões debatidas no caso Lula ainda mereceriam análise. Dúvidas sobre prescrição, competência do juiz, dosimetria da pena. Para todos os assuntos, inúmeras decisões, em muitos tribunais, nos mais diversos sentidos. 

Isso releva que a pouca clareza sobre o futuro jurídico de Lula não decorre da incapacidade ou incompetência dos analistas, mas de textos legais imprecisos e da incapacidade da formação de posições sólidas no Judiciário brasileiro. 

As lacunas da lei e a volatilidade das decisões judiciais possibilitam julgamentos de ocasião, ao gosto do freguês, sem compromissos com precedentes ou com normas legais. Qualquer resultado será possível na inexistência de parâmetros, pairando sempre sobre os tribunais a sombra do uso político da absolvição ou da condenação. 

Não há definição pacífica sobre o que é corrupção. Ora se absolve, ora se condena com base na mesma lei. 

Algumas medidas podem ser tomadas para mudar tal quadro. A redação mais clara de leis, com a indicação precisa da conduta proibida, limita o espaço de divergência. Por outro lado, maior estabilidade nas decisões judiciais seria saudável. Não para criar um sistema de precedentes rígido, engessado, que impeça a evolução das posições. Afinal, alterações de entendimento são naturais e saudáveis em uma sociedade plural e dinâmica. Mas que ao menos se evitem mudanças repentinas, em curto espaço de tempo. Ou a perpetuação de posições contraditórias nunca superadas, que impedem qualquer previsão razoável sobre os critérios usados pela Justiça para solucionar conflitos. 

Por enquanto, seguimos com prognósticos lotéricos, dependentes das vontades, do contexto político e do estado emocional dos encarregados de decidir o futuro de Lula, das eleições presidenciais e do país.

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