Só a polícia é que pode investigar?

Hugo Nigro Mazzilli -

Em tramitação no Congresso Nacional, a PEC 37 propõe uma emenda à Constituição para tornar privativa da polícia a tarefa de investigar os crimes.

Normalmente, a polícia é o organismo estatal encarregado da investigação dos crimes: ela está destinada e aparelhada para isso.

Entretanto, só a Uganda, o Quênia e a Indonésia atribuem apenas à polícia a tarefa de investigar os crimes! No resto do mundo, essa tarefa é saudavelmente compartilhada entre vários órgãos. No Brasil, as comissões parlamentares de inquérito e os tribunais de contas investigam atos fraudulentos na Administração; as autoridades administrativas sindicam e processam servidores corruptos; os juízes investigam crimes eleitorais; o Ministério Público apura ilícitos contra o meio ambiente, o consumidor e o patrimônio público…

Tornar a investigação de todos os crimes matéria privativa da polícia seria conferir ao governo um poder que ele não pode ter, porque crimes há, cometidos por autoridades e policiais, que ficariam sem apuração.

Para que o Ministério Público possa defender os mais altos interesses da sociedade, precisa de mecanismos adequados para preparar-se para essa difícil tarefa. Tendo conhecimento da existência de uma lesão ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a outro interesse que lhe incumba defender, ele não pode pura e simplesmente ajuizar uma ação judicial, sob pena de insucesso. Ele poderia não identificar corretamente os responsáveis pelas lesões; poderia dirigir seu esforço acusatório contra pessoas inocentes; poderia não produzir as provas necessárias. Sem acesso direto à investigação, muitas lesões graves sequer chegariam ao seu conhecimento.

Também os advogados, antes de ajuizarem suas ações, conversam com seus clientes, reúnem certidões e documentos necessários, procuram suas testemunhas e, só então, quando dominam o fato, é que agem em juízo.

Nem se alegue que o inquérito policial, feito pela polícia, supriria essa necessidade. Se isso é verdade na maior parte dos casos, situações há, de todos nós conhecidas, em que a polícia não investiga adequadamente, como nos crimes de policiais e de autoridades que comandam o organismo policial.

A investigação direta pelo Ministério Público não é, pois, rotineira, pois a polícia judiciária tem a finalidade não só de cumprir as ordens judiciais, como também de investigar os crimes na sua materialidade e autoria, para servir de base à denúncia. O papel investigativo da polícia, portanto, não é um fim em si mesmo, pois é meramente instrumental, ou seja, serve apenas para dar suporte à acusação a ser apresentada em juízo nos crimes de ação pública, tarefa que é do Ministério Público.

Dizem alguns que o Ministério Público não poderia acumular a função investigatória com a função acusatória… Ora, o que não se pode acumular é a função investigatória ou acusatória com a função jurisdicional, pela incompatibilidade em que a mesma pessoa seja, a um só tempo, acusador e julgador, o que violaria o devido processo legal. Contudo, incompatibilidade alguma existe em que o autor da ação investigue os fatos, preparando-se para agir.

Tomemos, por exemplo, as investigações do Ministério Público num inquérito civil. Inúmeros ilícitos civis podem constituir ilícitos penais (como lesões ao meio ambiente, ao consumidor, a crianças e adolescentes, à probidade administrativa). A apuração desses fatos pode embasar a promoção de responsabilidades civis e penais.

A atividade-fim do Ministério Público (promoção da ação penal pública) ficaria inviabilizada se a polícia detivesse o monopólio da investigação: o verdadeiro titular da ação penal pública não seria o Ministério Público como quer a Constituição, pois a polícia controlaria o que iria ser levado à Justiça.

Lembrando a teoria dos poderes implícitos, cabe dizer que, se a Constituição cometeu ao Ministério Público a promoção da ação penal pública, com privatividade e autonomia funcional, por certo supôs os meios necessários para que ele adimplisse suas finalidades constitucionais.

O STJ e o STF têm reconhecido o poder-dever investigatório do Ministério Público para fins penais. Sem ele, crimes gravíssimos sequer teriam sido apurados, como, em passado mais remoto, os crimes do Esquadrão da Morte, e, em passado recente, os do Mensalão. É bem natural que o Ministério Público esteja incomodando os poderosos…

O Estatuto de Roma (que criou o Tribunal Penal Internacional), ao qual o Brasil aderiu em 2000, reconhece expressamente o poder de investigação criminal do Ministério Público. Por isso, a comunidade jurídica internacional tem-se escandalizado com essa tentativa de retrocesso democrático que se tenta impingir entre nós, quando se busca a volta aos tempos em que a polícia controlava o que se investiga no país. O Congresso Nacional há de ter o descortino de reconhecer que o poder investigatório do Ministério Público é corolário da privatividade da ação penal pública que a Constituição lhe conferiu. Afinal, numa democracia, a investigação de crimes não pode ficar subordinada à vontade do governante, que controla hierarquicamente a polícia.

A investigação criminal do Ministério Público não pode ser rotina, mas sim excepcional, como nas hipóteses em que a polícia não tenha condições de apurar os fatos.

Embora não devam ser usadas com tibieza ou covardia, as investigações do Ministério Público devem ser instauradas com grande senso de responsabilidade, e sempre sujeitas aos controles da lei.

Afinal, no Brasil, não sobram, e sim estão faltando investigações!

 

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