Uma Análise Acerca do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Ressocialização Nos Presídios Brasileiros

Ezequiel Ivan Santos de Lima/Daniele Sá Barreto da Cunha -  

Nos últimos dias foram frequentes os noticiários sobre inúmeras rebeliões nos conjuntos presidiários da grande Recife/PE, eram presos brigando, armados com armas brancas, fazendo usos de entorpecentes, alguns cheios de regalias, usando livremente aparelhos eletrônicos como celular, entre outras coisas. 

Diante desses acontecimentos, nos leva a pensar, como se pode falar em ressocialização nos presídios brasileiros, pois, é muito frequente acontecer grandes rebeliões nos sistemas prisionais, como, por exemplo, podemos citar as rebeliões que aconteceram no conjunto penitenciário de Pedrinhas no Estado do Maranhão, onde tiveram várias mortes, entre elas, detentos e servidores do Estado. 

Ora, qual o motivo de tantas rebeliões? A resposta é fácil, está na ponta da língua de muitos detentos é a superlotação das cadeias brasileiras. 

A superlotação nos presídios é um problema dos mais graves, pois, sabemos que além da superlotação, muitos presídios brasileiros, não possuem sequer as mínimas condições, pessoal, higiênica, estrutural de ressocializarum detento. 

Muitos detentos vivem em situações sub-humanas dentro dos presídios brasileiros, ou seja, o sistema prisional brasileiro se encontra falido. Mas, de quem é a culpa? Do estado? Ou dos governantes?

Estamos aqui para refletir um pouco sobre o respeito à dignidade humana aos detentos e a ressocialização precária dos presídios brasileiros, bem como aos direitos assegurados. 

A todos os indivíduos é assegurado o respeito a sua dignidade, um direito fundamental, esculpido no art. 1º inciso III da Constituição Federal. 

O princípio da dignidade da pessoa humana é o mais alto valor jurídico da ordem constitucional brasileira, sendo ao nosso sentir, a umbilical e genética convergência e vinculação entre as noções de dignidade, vida e humanidade. 

A proposito INGO WOLFGANG SARLET atribui a seguinte significação à dignidade, "(...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos". 

É neste sentido que todo individuo merece respeito a sua dignidade, tendo consideração pelo Estado e sua comunidade, não podendo viver em situações degradantes e ou sub-humanas, como vivem os detentos brasileiros. 

Diante da situação que assola o sistema judiciário brasileiro, não há a nosso ver qualquer tipo de ressocialização, uma vez que, a cada dia nossos presídios estão abarrotados de gente, sem que tenha o mínimo de respeito e condições de sobrevivência. 

Por oportuno cabe lembrar que os presídios brasileirosnão possuem condições de ressocializar o individuo afim de prepara-lo ao retorno do convívio social. 

Segundo os ensinamentos do professor JÚLIO FABRINNI MIRABETE "A ressocialização é considerada como objeto da execução penal, pois, observando o disposto no art. 1º da Lei de Execuções Penais, vislumbra-se que este tem duas ordens de finalidades. Sendo a primeira delas: a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir delitos. A segunda finalidade é justamente a ressocialização que caracteriza-se por proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados possam participar construtivamente da comunhão social". 

A realidade dentro dos estabelecimentos prisionais em nosso pais é cruel, onde os presos são submetidos a tratamentos desumanos, vivendo em celas imundas, misturados com outros presos que não deveriam dividir o mesmo espaço, em razão de diferença entre os perfis dos condenados e os tipos de delitos por eles praticados, assim vivem sem as condições mínimas necessárias de recuperação para voltar a sociedade de maneira ressocializada. 

A superlotação carcerária, a violência física e sexual, agravam ainda mais os problemas da execução da pena obstaculizando a efetividade da ressocialização. 

A própria concretização do princípio da dignidade humana pressupõe a proteção e defesa dos direitos fundamentais. A expressão dignidade humana apropria-se da noção de direitos fundamentais. A identificação dos casos dentro sistema penitenciário brasileiro de violação a dignidade humana toma por critério as situações de lesão aos bens jurídicos que contemplam os mais elementares direitos fundamentais. 

As grandes aglomerações nos presídios brasileiros estar-se-ia admitindo lesão à dignidade do preso que, mesmo tendo cometido ato indigno já reconhecido, após regular processo, em sentença judicial transitada em julgado, não perde a dignidade. 

Da mesma forma, ao condenado de alta periculosidade que comete falta grave por liderar rebeliões em presídio, resultando morte de reféns e, por tal prática, sujeita-se ao Regime Disciplinar Diferenciado como medida disciplinar, há de se considerar uma respeitabilidade mínima em prol da sua dignidade. 

Os direitos fundamentais, essenciais, são conferidos ao indivíduo tão-somente em razão da sua condição de pessoa humana, devendo ser observados inapelavelmente; portanto, o fato de encontrar-se preso não o afasta dessa gama de direitos, exceção feita aos direitos incompatíveis com essa condição. 

Assim, embora preso, o indivíduo deve ter respeitada a sua integridade física e moral, bem como a sua dignidade. LUIZ VICENTE CERNICCHIAROe PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR acentuam que "o conceito e o processo de execução, de modo algum, podem arranhar a dignidade do homem, garantida contra qualquer ofensa física ou moral. Lei que contrariasse esse estado, indiscutivelmente seria inconstitucional".

Importante papel, nesse sentido, está reservado ao Estado. CÂNDIDO FURTADO MAIA NETO adverte: "Um Estado somente é democrático quando as autoridades públicas constituídas (legisladores, polícia, promotores de justiça, juízes de direito e servidores penitenciários), que protagonizam o sistema de administração de justiça, aplicarem o Direito Penal-Penitenciário resguardando os princípios gerais de Direitos Humanos do processado e do condenado preso". 

Ainda, as precisas observações de ALBERTO SILVA FRANCO: "Urge que o juiz, além do normal exercício da jurisdição penal, faça valer, efetivamente, os direitos fundamentais e garantias constitucionais do cidadão, no campo penal e processual penal, todas às vezes em que tais direitos ou garantias suportem ou estejam em vias desuportar algum tipo de lesão. Urge, ainda, que o Juiz Penal tome consciência de que, além da jurisdição penal, exerce também a jurisdição constitucional das liberdades e que, por isso, não pode compactuar com nenhum agravo à Constituição Federal". 

Apesar de todas as considerações anteriores, a situação carcerária no país é extremamente grave. As violações aos direitos humanos ocorrem em profusão, existindo uma profunda e triste discrepância entre os ditames legais, os escritos doutrinários e a realidade. 

Com efeito, a superpopulação carcerária, a falta de condições mínimas de higiene, segurança e saúde, além de violações sexuais às quais estão os presos sujeitos, sem contar a violência a que estão expostos, tanto por parte dos funcionários como de outros presos, uma realidade corrente no país, fazem com que os indivíduos cumpram pena em condições degradantes, indignas, desumanas, configurando uma das mais sérias violações aos direitos humanos. Diante dessa triste realidade, cumpre às autoridades concretizar aquilo que o texto constitucional, os diplomas internacionais e a Lei de Execução Penal determinam o que é um enorme desafio a ser vencido.

 

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