APELAÇÃO CRIMINAL 0004626-09.2010.4.01.3602/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Paulo César de Oliveira da imputação da prática dos crimes (a) de apropriação indébita; e (b) de falsificação de documento público, reconhecendo “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” e “não existir prova suficiente para a condenação.” CP, Art. 168, caput, e Art. 297; CPP, Art. 386, V e VII.  2. Apelante sustenta, em suma, que, no laudo pericial, os peritos concluíram “que foram produzidos pelo mesmo equipamento de impressão os seguintes documentos: i) a petição produzida pelo corréu Paulo [...] e protocolada junto à Justiça do Trabalho pela corré Valéria Gonçalves Teixeira [...]; ii) a procuração produzida pelo corréu Paulo [...] e protocolada junto à Justiça do Trabalho pela corré Valéria [...]; iii) petição recolhida na residência do corréu Paulo [...]; iii) o mandado da Justiça do Trabalho falso”; que o recorrido confirmou que foi responsável pela confecção da petição e da procuração acima referidas; que, ao contrário do decidido pelo Juízo, “não está o pedido de condenação do apelado calcado basicamente no fato de diversos documentos terem sido impressos a partir de um mesmo equipamento”, mas, sim, “nos diversos elementos de prova que instruem o feito (provas pericial, testemunhal e documental)”; que “a ultimação da apropriação indébita pela ré Valéria, desmanchando por completo os nove ônibus, somente ocorreu com o auxílio do corréu Paulo [...], que criou uma história cobertura e forneceu material contrafeito para sustentar a falsidade.” Requer o provimento do recurso para condenar o recorrido nos termos da denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso. 3. Crimes de apropriação indébita e de falsificação de documento público. CP, Art. 168, caput, e Art. 297. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que o “único indício da participação do acusado Paulo [...] na prática delituosa [consiste na] conclusão, extraída do laudo pericial [...], de que o mandado de intimação falso produzido por Valéria é originário do mesmo equipamento que gerou a petição [...] apreendida na residência” dele, Paulo; “que o referido laudo de perícia criminal certificou, de outro tanto, que não foi da impressora de propriedade do [recorrido] [...] que se originaram [a] petição em favor da empresa de Valéria[,] procuração firmada [por Valéria], orçamento emitido pela [empresa] Brasil Resgate [de propriedade de Valéria] e [o] mandado falso”; que não “foram encontrados no disco rígido apreendido na casa do [recorrido] [...] arquivos que contivessem” a “petição em favor da empresa de Valéria[,] procuração firmada [por Valéria], orçamento emitido pela [empresa] Brasil Resgate [de propriedade de Valéria] e [o] mandado falso”; que “[c]omprovou-se tão somente que Valéria e Paulo [...] eram colegas de faculdade no curso de graduação em Direito e que trabalharam juntos, como estagiários, em peças jurídicas assinadas pelo advogado Marcelo Martins de Oliveira (OAB/MT 5.958) em favor da empresa da ré, a exemplo da referida petição pela qual a Brasil Resgate requereu ao juízo trabalhista o pagamento de diárias da estadia dos ônibus [...], petição esta formulada e subscrita também pelo” recorrido; que inexiste “qualquer elemento de prova que aponte Paulo [...] como autor ou partícipe do crime de apropriação indébita dos ônibus acautelados no pátio da empresa Brasil Resgate, até porque [ele nem] sequer possuía a posse ou detenção dos bens em questão, elementar do tipo” desse delito; que o eventual delito de favorecimento real já se encontra fulminado pela prescrição; que, “a par da coincidência do mecanismo de impressão do documento falso (mandado judicial) e petição encontrada na casa de Paulo (em nome de Jaqueline), indício logicamente frágil, não se vislumbra prova de autoria” em relação a esse acusado; que “[o]s elementos trazidos aos autos não comprovam, de maneira inequívoca, que Paulo [...] efetivamente tenha cooperado com Valéria para ocultação do crime de apropriação indébita e tampouco de que tenha participado moral ou intelectualmente com a falsificação e o uso de documento público contrafeito.” (B) Hipótese em que o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, acima de dúvida razoável, pela condenação. 4. Apelação não provida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.