APELAÇÃO CRIMINAL: 0007841-96.2010.4.01.3600/MT

RELATOR : DES. KLAUS KUSCHEL -  

Penal. Apelação criminal. Art. 304, cp. Uso Documento falso. Prova documental Idônea. Falsidade. Comprovação. Perícia. Desnecessidade. Materialidade e autora Delitivas. Comprovação. Falsificação Grosseira. Inocorrência. 1. As provas dos autos apontam induvidosamente para a falsidade do diploma utilizado pelo réu, pelo simples fato de constar como emissora instituição de educação que já havia encerrado suas atividades, conforme se extrai do ofício da Secretaria de Estado de Educação, sendo patente a falsidade, o que dispensa. 2. Quanto a não aplicação do princípio da consunção ao caso em comento, por ser o crime de uso de documento falso mais grave do que o delito de estelionato tentado, encontra-se pacificado o entendimento na Súmula 17, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “quando o crime de falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”, não havendo restrição quanto a modalidade consumada ou tentada do delito de estelionato. 3. As suspeitas foram motivadas por atitudes estranhas do réu, que conduziu o servidor da Caixa Econômica Federal a realizar perguntas sobre os dados cadastrais, que obviamente eram desconhecidas pelo réu, culminando na descoberta da falsidade, não havendo que se falar em falsificação grosseira, muito menos em ineficácia absoluta do meio. 4. Apelação não provida.  

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