APELAÇÃO CRIMINAL 2002.40.00.004273-5/PI

RELATORA: DESEMBARGADORA MONICA SIFUENTES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MARCA "US MILD AMERICAN BLEND". PRODUÇÃO NACIONAL DESTINADA À EXPORTAÇÃO. VENDA PROIBIDA EM TERRITÓRIO NACIONAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. "EMENDATIO LIBELLI". "MUTATIO LIBELLI". NULIDADE DA SENTENÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  1. Nos termos do art. 18 do Decreto-Lei 1.593/1977: "Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8o, desde que observadas as formalidades previstas para a operação."   2. "Por presunção legal, equipara-se à mercadoria de procedência estrangeira o cigarro fabricado no Brasil para venda exclusiva no mercado externo, (...) configurando o fato crime de contrabando, por implicar ofensa a outros bens jurídicos, como a economia e a saúde pública, não apenas a ausência de pagamento do imposto devido. (...)" (ACR 200684000037581, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::10/01/2013 Página::23.).  3. A conduta de manter em depósito cigarros fabricados em território nacional, destinados à exportação e proibidos de serem comercializados no Brasil configura o delito de contrabando, nos termos descritos pelo art. 334, § 1º, "b", do CP, na redação anterior à Lei 13.008/2014. Para isso não há necessidade de se comprovar ter o réu reintroduzido os cigarros em território nacional. À configuração do delito basta que agente os tenha adquirido em proveito próprio no exercício de atividade comercial. Desse modo, a ausência de prova da saída e reintrodução da mercadoria em território nacional não torna a conduta atípica.  4. Sem recurso da acusação, modificar condenação nas sanções do art. 7º, II, da Lei 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), que comina pena de detenção de 02 a 05 anos ou multa para o tipo penal do art. 334, § 1º, "b", do CP, na redação anterior à Lei 13.008/2014 (contrabando), o qual pune com reclusão de 01 a 04 anos, configura "reformatio in pejus".  5. A "emendatio libelli" (art. 383 do CPP) é possível quando o fato imputado ao acusado, qualificado erroneamente, contém todos os elementos da nova qualificação.  6. A condenação com base em nova classificação jurídica do fato (art. 7º, II, da Lei 8.173/1990), após verificada a comprovação de elementar não contida na inicial acusatória e sem observância das regras estabelecidas no art. 384, do CPP ("mutatio libelli"), viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre os fatos e a condenação, resultando, pois, em nulidade da sentença condenatória. (Precedente da Turma).  7. Concessão de habeas corpus de ofício para, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que intime o Ministério Público Federal para aditar a denúncia, nos termos do art. 384 do CPP. 

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