APELAÇÃO CRIMINAL 2004.36.00.010032-8/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -  

Penal e processual penal. Apropriação Indébita. Cp, art. 168, §1º, iii. Desvio de grãos. Materialidade e autoria demonstradas. Manutenção da condenação. Recursos de Apelação não providos. 1. In casu, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada, mormente pelo Termo de Notificação/Vistoria, em que se encontra registrada a inexistência de grãos de arroz em casca, safra 96/97, na empresa em que o Apelante era sócio-gerente, quando, na verdade, deveria apresentar um estoque físico de 53.866 kg (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis quilogramas). 2. A autoria, não obstante o Recorrente tenha negado ter perpetrado a conduta delituosa, no sentido de que não detinha a administração do armazém, mas, sim, o seu sócio, as provas coligidas dos autos e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo apontam que o Apelante era quem exercia a administração do armazém. 3. A exasperação da pena base à conta da culpabilidade, como requerido pela acusação, prescinde de comprovação de um elemento concreto apto a comprovar que a conduta praticada foi realizada com intensidade de dolo acima do normal relativa ao tipo em questão. 4. Não é possivel a utilização de elementares próprias do tipo penal para a elevação da pena base sob pena de se incorrer em bis in idem, tendo em vista que as condutas já estariam punidas pela própria tipificação realizada pelo legislador. 5. Manutenção da sentença condenatória. 6. Recursos de Apelação não providos.  

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