APELAÇÃO CRIMINAL 2005.35.00.005630-5/GO

 Penal. Processo penal. Tráfico internacional de pessoas. Exploração sexual de mulheres. Autoria e materialidade. Substituição da pena privativa De liberdade. Impossibilidade. 1. O crime de tráfico de pessoas consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, independentemente do fato de terem ciência ou não do propósito de exercerem a prostituição no exterior, uma vez que não constitui elemento do tipo. 2. Conjunto probatório que corrobora os fatos descobertos no inquérito policial confere valor probante às provas não judiciais. 3. O fato de o condenado ser alienígena não obsta, a princípio, a concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Não é recomendável a substituição da pena do estrangeiro que nem mesmo se encontra no território nacional e reside no exterior. As circunstâncias exigiriam sua permanência regular no Brasil por todo o período da condenação. 5. O Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento segundo o qual ao estrangeiro em situação irregular não se aplicam a substituição das penas e nem regime benéfico de execução (STJ - HC n. 9.464/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJU 16.08.1999). 6. Apelação provida.  

REL. DES. MONICA SIFUENTES

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