APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000336-53.2011.4.01.3201/AM

Penal e processual penal. Associação para o tráfico ilícito de drogas. Conjunto probatório coerente com a imputação. Dosimetria da pena. Exame Das circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Concurso de causas de Aumento. Agente que financia o crime. 1. A sentença, com base no conjunto probatório coerente com a imputação da denúncia - interceptações telefônicas, relatórios policias, testemunhos e prova emprestada -, condenou os agentes pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006 - art. 35), credenciando-se à confirmação, ainda que com ajustes na dosimetria da pena, para evitar excesso punitivo sem razoabilidade. No plano de fundo da imputação, os fundamentos das apelações não infirmam as bases do decreto condenatório. 2. O exame das circunstâncias judiciais, no objetivo da fixação da pena-base (art. 59 - CP), deve louvar-se em critérios racionais e concretos de fundamentação, não devendo o julgador pautar-se nos elementos intrínsecos do tipo, ou da estrutura do crime, tampouco em considerações (morais) de ordem subjetiva. 3. O juízo de censurabilidade, no exame da circunstância judicial da culpabilidade, deve ser exterior aos elementos do tipo e à estrutura fática do crime, não podendo, sob pena de bis in idem, ser consideradas as mesmas considerações (de culpabilidade) que justificaram a condenação. Não se deve confundir a culpabilidade como elemento do crime com a circunstância judicial do mesmo nome, incidente apenas na fixação da pena. 4. No trafico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006 - art. 33) ou no crime de associação para o tráfico (art. 35 - idem), o intuito de lucro constitui elemento do tipo, não podendo ser valorado negativamente no exame do motivo como circunstância judicial. 5. A previsão do art. 40, VII da Lei 11.343/2006 não se aplica ao traficante que amealha valores e realiza o próprio crime, senão àquele que, na logística organizacional, financia e custeia a prática do delito, podendo, adicionalmente, realizar a conduta do tipo. Do contrário, e como não existe tráfico ilícito de drogas sem custeio (gratuito), ter-se-ia uma causa obrigatória de aumento, ou mesmo uma qualificadora. 6. Em face das disfunções do julgado, na análise das circunstâncias judiciais, fixando as penas base próximas à pena máxima de 10 (dez) anos, prevista para o crime da associação para o tráfico ilícito de drogas, num evidente excesso punitivo, impõe-se a redução do quantitativo para montante mais razoável, dada a necessidade de reprovação e prevenção do crime, acrescido de 1/3, dada a existência de duas causas de aumento (Lei 11.343/2006 - art. 40, I e V). 7. Provimento parcial da apelação. Redução das condenações.  

REL. P/AC. DES. OLINDO HERCULANO DE MENEZES

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