APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000854-17.2015.4.01.3908/PA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO PENAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A BOA-FÉ. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  1. A jurisprudência desta Corte Regional entende que a decretação de indisponibilidade de bens sobre veículo alienado mostra-se legal, só não sendo possível quando o adquirente demonstra boa-fé, o que ficou claramente demonstrado nos presentes autos. 2. Na qualidade de bem móvel, veículo transmite-se por tradição (art. 1.226 do Código Civil), ou seja, pela entrega da coisa ao adquirente.  3. No caso de veículos automotores, todavia, a regra sofre temperamentos, uma vez que todos eles estão submetidos a cadastro no Departamento de Trânsito, que monitora as migrações dominiais. Esse registro de trânsito tem sido considerado importante para fins de fixação da boa ou má-fé do adquirente. 4. Na hipótese, a data da assinatura da autorização para transferência de propriedade de veículo preceda à da indisponibilidade dos bens, e nos autos há documento que comprova o pagamento realizado à empresa vendedora, a cédula de crédito bancário em nome do embargante. 5. Portanto, presentes os elementos que revelam o direito ao embargante para ter seu bem restituído, quais sejam, (i) a propriedade do bem, (ii) licitude da origem do valor do bem, (iii) boa-fé e (iv) desvinculação com fatos apurados na ação penal, prescinde de trânsito em julgado na ação principal para a ocorrência da restituição do bem. 6. Apelação não provida.

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