APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013020-27.2009.4.01.3800 (2009.38.00.013460-8)/MG

Penal. Imputação dos crimes dos artigos 304 e 299 do código penal. Absolvição. Apelação do ministério público. Inconsistência. 1. "Segundo extrai-se da acusação, a utilização pelo denunciado Antônio Marcos de Abreu de recibos ideologicamente falsos, confeccionados pelas acusadas Magda Mascarenhas Alemão e Ana Paula Campolina Pereira teve como finalidade única a eliminação ou redução do tributo devido, quando da declaração de ajuste anual do imposto de renda de pessoa física, conduta esta que se ajusta ao tipo previsto no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90. Dentro desse contexto, o recebimento de restituição de imposto retido na fonte integra a conduta típica de suprimir ou reduzir imposto mediante a prestação de informações falsas. Por sua vez, a falsificação dos recibos possibilitou a eliminação ou redução do tributo devido. Enquanto a entrega de tais recibos, em momento posterior ao da declaração, consiste em mero exaurimento do crime, até porque, nos termos da legislação que trata do imposto de renda, o contribuinte deve estar de posse dos comprovantes das deduções quando da feitura de sua declaração, caso seja necessário apresentá-los à autoridade administrativa" (fl. 699). 2. "Diante disso, a persecução penal com relação aos acusados se daria exclusivamente com relação à sonegação fiscal, a qual, por sua vez, não merece mais prosseguir, tendo em vista que, como já dito, a Receita Federal informou que a dívida já foi paga. Ademais, merece ressaltar que não há indícios de que os recibos falsos tenham sido utilizados para obter outra vantagem indevida além do recolhimento a menor ao fisco. Outro seria o entendimento se o uso do falso desse origem a outros delitos, decorrentes de enriquecimento ilícito, diversos da sonegação fiscal. Em tal hipótese, não haveria que se falar em absorção ou tampouco em extinção da punibilidade pelo pagamento a posteriori do tributo" (fl. 702). 3. "Idêntico raciocínio se faz quanto à conduta praticada pelas denunciadas que confeccionaram os recibos. A emissão ou o fornecimento de recibos falsos, a título oneroso ou gratuito, amolda-se, em tese, apenas à conduta prevista no art. 1°, IV, da mencionada Lei 8.137/90, restando afastada, por conseguinte, o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, pelo princípio da especialidade. Entendimento contrário implicaria afronta ao princípio que veda a configuração de bis in idem. As razões que impedem o prosseguimento da demanda quanto ao acusado Antônio Marcos de Abreu se estendem, assim, também às demais, as quais contribuíram para o fato com a emissão de recibos unicamente destinados à fraude ao fisco" (fl. 702). 4. "Nos crimes contra a ordem tributária previstos nos art. 1° e 2° da Lei 8.137/90, a teor do que dispõe o art. 69, caput, e parágrafo único, da Lei 11.941/09, ocorre a extinção da punibilidade quando há o pagamento integral do tributo devido, inclusive acessórios. No caso, as informações contidas nos ofícios de f. 1-27/1-28 demonstram que a dívida tributária em tela foi integralmente paga, operando-se, portanto, a extinção da punibilidade dos acusados" (fl. 702). 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Apelação improvida. 

 REL. DES. HILTON QUEIROZ

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