APELAÇÃO CRIMINAL N. 0014670-85.2017.4.01.3200/AM

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO ATACADA POR APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL AFASTADA. PRORROGAÇÃO DA INCLUSÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. LEGALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso próprio, na hipótese, seria o agravo, segundo a previsão do art. 197 da Lei 7.210, de 11/07/1984, não comportando apelação. Como não se divisa má-fé na interposição equivocada, e levando em conta o preceito do art. 579 do CPP, é de admitir-se a apelação como agravo, que assim deve ser julgada. 2. Dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei 11.671/2008, que “a execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente”. Preliminar de incompetência do juízo federal afastada. 3. A decisão que prorrogou a inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal fundamentou-se na necessidade da garantia da segurança e ordem públicas, nos termos dos arts. 3º e 10 da Lei 11.671/2008. 4. Os motivos locais que ensejaram a renovação da permanência do preso no sistema federal, adstritos a questões pontuais de administração processual (e penitenciária), não devem, em princípio, ser objeto de revisão no Tribunal, cuja análise deve se limitar à legalidade estrita do ato e ao preenchimento dos requisitos necessários para a inclusão ou prorrogação do ato de inserção ou permanência (STJ – AgRg na PET nos EDcl no CC nº152889/SC, 3ª Turma, julgado em 22/02/2018). 5. Agravo em execução não provido.

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