APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.06.000730-3/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O tipo previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991 possui natureza formal, que se consuma independentemente da ocorrência do resultado naturalístico, que, se existir, configura mero exaurimento da conduta. É suficiente para a comprovação da materialidade do delito a intervenção documentada dos órgãos de controle, como o Boletim de Ocorrência, realizado pela polícia ambiental da polícia militar; o auto de infração do IBAMA; o auto de qualificação e interrogatório da polícia federal e o Laudo de Vistoria do IBAMA. 2. A materialidade do delito descrito no art. 2º da Lei 8.176/1991 foi devidamente demonstrada na instrução, devendo ser confirmado o decreto absolutório, por outro fundamento, em razão da inexistência de prova da configuração do elemento volitivo do tipo. Incidência do princípio in dubio pro reo. 3. Apelação desprovida. Extinta a punibilidade, pela prescrição, impõe-se-lhe a declaração de oficio em relação ao crime do art. 55, caput, da Lei 9.605/1998.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.