APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.43.00.001632-3/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTS. 312 DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO PROGRAMA HABITAR-BRASIL. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVAS DISSONANTES DOS AUTOS. REÚS ABSOLVIDOS PELA ANÁLISE DE CONDUTAS, SUPOSTAMENTE DELITIVAS, MAS IMPUTADAS A OUTRAS PESSOAS QUE SEQUER FIGURAM NA PRESENTE AÇÃO PENAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Não é dado ao julgador apenas afirmar que inexiste prova suficiente da responsabilidade dos acusados. Impõe-se demonstrar sua convicção mediante a análise da prova constante dos autos. O livre convencimento não significa falta de motivação legal. Ao acolher/rejeitar a denúncia, deve o julgador, sob pena de nulidade, indicar com precisão os elementos de prova lastreadores do convencimento. 2. Hipótese em que não houve indicação das provas produzidas em relação aos réus, mas relativas a outras pessoas, estranhas à presente relação processual. Equívoco que equivale à ausência de fundamentação, na medida em que não indica as razões de convencimento, mediante apreciação da prova produzida em relação aos acusados, que foram absolvidos pela análise de condutas, supostamente delitivas, imputadas a outras pessoas que sequer figuram na presente ação penal.  3. Sentença indevidamente fundamentada no que concerne à absolvição dos acusados pelos crimes do art. 312 do Código Penal e art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998, tal como exposto nas razões de apelação do Ministério Público Federal.  4. Sentença que não pode subsistir, pois não houve a correlata fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, com a especificação das provas produzidas em relação aos acusados. Tal é o vício da sentença, que a declaração de nulidade por este Tribunal impede, desde logo, a apreciação do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, sob pena de incorrer em evidente prejuízo aos acusados, que sequer tiveram as teses de defesa analisadas em primeiro grau. Causa que não está madura para julgamento. Impossível evoluir no exame do mérito do processo com fulcro no permissivo do § 3º do art. 515 do CPC. Ordem de retorno dos autos à instância de origem para que outra sentença seja proferida.  5. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para que outra seja proferida. Prejudicada a análise do recurso do Ministério Público Federal, ficando prejudicado o julgamento do recurso ministerial.

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