APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.03.008101-7/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES  -  

Penal. Processual penal. Sonegação de contribuição  Previdenciária. Desconstituição do crédito tributário. Fato  Novo. Absolvição.  1. José Geraldo Ortigosa recorre da sentença pela qual o Juízo o condenou às  penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela  prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária. CP, Art. 337-A.  2. (A) A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e o Auto de Infração  (AI) constituem a materialidade do crime tributário contra a Previdência Social. (B)  (TRF 1ª Região, ACR 2001.38.00.014087-6/MG; ACR 2002.35.00.001332-2/GO.)  Hipótese em que o recorrente comprovou que a Fazenda Nacional, no curso da  ação anulatória de débito fiscal 13812-59.2015.4.01.3803, determinou o  cancelamento de todos os créditos tributários, inclusive o objeto da presente ação  (NFLD/CDA 370305221). (C) “De acordo com a jurisprudência do Superior  Tribunal de Justiça, o entendimento alinhavado na Súmula Vinculante n.º 24 do  Supremo Tribunal Federal aplica-se ao crime descrito no art. 337-A do Código  Penal, cuja caracterização, em razão de sua natureza material, depende da  constituição definitiva do valor sonegado.” (STJ, RHC 24.876/SC.) (D) Ausente a  prova da materialidade, impõe-se a absolvição do apelante nos termos do art. 386,  inciso VI, segunda parte, do CPP.  3. Apelação provida.  

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