APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006084-54.2007.4.01.3800 (2007.38.00.006206-6)/MG

Processo penal. Penal. Receptação. Materialidade e autoria demonstradas. Conhecimento pelo acusado. Dosimetria mantida. Não incidência do Art. 62, iv e 180, § 6º, ambos do código penal. Apelações desprovidas. 1. A materialidade e a autoria do delito pelo qual foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição, restaram comprovadas nos autos, conforme demonstrou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 304/309, particularmente às fls. 306/307. 2. Para a subsunção da conduta ao tipo penal inscrito no art. 180, do Código Penal, faz-se necessário que o agente tenha conhecimento de que o produto por ele adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado, em proveito próprio ou alheio, seja produto de crime, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. 3. Não há de se falar na possibilidade de incidência do § 6º, do art. 180, do Código Penal, na forma como postulado pelo Ministério Público Federal, em suas razões de apelação, considerando que referido dispositivo legal não prevê autarquia federal, como é o caso da Universidade Federal de Viçosa. 4. Sendo a promessa de recompensa incita ao tipo penal descrito no art. 180, do Código Penal, não há de se falar em sua incidência, no caso, sob pena de configurar bis in idem. 5. Independentemente do quantitativo da pena privativa de liberdade imposta ao acusado, não se vislumbra, no caso, ilegalidade na fixação do regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena, pois as circunstâncias do caso estão a apontar a necessidade de um regime carcerário mais gravoso para o cumprimento inicial da reprimenda. 6. Ausentes os requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal, não merece ser concedido os benefícios do art. 44, do Código Penal. 7. Apelações desprovidas.  

REL. DES. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO

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