HABEAS CORPUS N. 0059673-60.2017.4.01.0000/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM. MEDIDAS CAUTELARES. 1. O paciente foi preso (cautelarmente) por suposto envolvimento em furto qualificado a caixa eletrônico da CEF, a partir de informação prestada por corréu aos policiais (não há acusação de participação direta no delito), não confirmada em juízo e negada pelo paciente, primário, sem antecedentes e com residência e profissão (soldado do Exército) definidos. A prisão não se reveste da cautelaridade (resultado útil para o processo de fundo) vinculada a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Todas as medidas cautelares (não apenas a prisão) submetem-se aos requisitos da necessidade, à vista da aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, e mesmo para evitar a prática de infrações penais; e da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e II – CPP), o que não está demonstrado na hipótese dos autos. 3. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observados os critérios do art. 282 (art. 321 – CPP). 4. Concessão da ordem de habeas corpus. Imposição de medidas cautelares

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.