RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000495-62.2012.4.01.3200/AM

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL. PESCA EM ÁREA INDÍGENA. FALTA DE ADEQUAÇÃO SOCIAL NA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O apelante foi denunciado, nos termos do art. 34 da Lei 9.605/98, por ter sido flagrado em uma canoa com uma a rede na comunidade indígena Jatuarana, no município de Manacapuru/AM, tendo a decisão recorrida rejeitado a denúncia, por não ver na espécie conduta punível, opção de julgamento que merece confirmação.  2. A norma penal só estende os seus tentáculos até onde seja socialmente necessário para proteger o bem jurídico. A pesca de pequena quantidade de pescado, com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, expresso no meio ambiente em geral, não justifica o recebimento da denúncia, por absoluta falta de adequação social, o que aconselharia a aplicação, em caráter excepcional, do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão de tipicidade.  3. Recurso em sentido estrito desprovido.

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