RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0051700-03.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CÓDIGO PENAL, ART. 342. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Daniel Leandro de Paiva, com fundamento no art. 41 do Código de Processo Penal. 2. A denúncia narra que o acusado, no âmbito de um processo trabalhista, na condição de testemunha, prestou declarações falsas que contrastaram com o depoimento do reclamante. O MPF denunciou o acusado pela prática do crime do artigo 342 do Código Penal. 3. O art. 395 do CPP dispõe que a denúncia deverá ser rejeitada quando: (a) for manifestamente inepta; (b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou (c) faltar justa causa para o exercício da ação penal. 4. Hipótese na qual a denúncia encontra-se desacompanhada de prova da materialidade do delito ou de indícios de autoria, configurando carência de ação por falta de justa causa. O parecer da Procuradoria Regional da República não diverge desse entendimento. 5. Não existindo razões fáticas ou jurídicas para a reforma da decisão recorrida, mantém-se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a propositura da ação penal. 6. Recurso em sentido estrito desprovido.

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