AÇÃO PENAL 926

RELATORA :MIN. ROSA WEBER -  

Deputado federal. Crime contra a honra. Injúria (art. 140 cp). Representação do ofendido. Ofensa ao artigo 44 do Cpp. Inexistência. Imunidade parlamentar material não Configurada. Ofensas recíprocas. Reprovabilidade da Conduta do ofendido. Retorsão imediata. Perdão judicial. Extinção da punibilidade. 1. A representacao do ofendido e ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequivoca manifestacao de vontade da vitima, ou de quem tenha qualidade para representa-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos (INQ 3438, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/2/2015). Preliminar de ofensa ao art. 44 do CPP rejeitada. 2. A jurisprudencia desta Suprema Corte e firme no sentido de que a inviolabilidade parlamentar material, especialmente com relacao a declaracoes proferidas fora da Casa Legislativa, requer a existencia de nexo de implicacao entre as declaracoes e o exercicio do mandato. Imunidade afastada no caso concreto. 3. Ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas reciprocas - incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relacao de vice e versa. Hipotese de perdao judicial, nos termos do artigo 140, § 1o, do CP. Extincao da punibilidade declarada com fundamento no artigo 109, IX, do CP. 

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