AG.REG. NO HABEAS CORPUS 134.446

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -  

Agravo regimental no habeas corpus. Penal e Processual penal. Ato libidinoso. Art. 214 do código penal (antiga redação). Menor de 14 anos. Continuidade delitiva. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Competência do supremo tribunal Federal para julgar habeas corpus: crfb/88, art. 102, i, d e i. Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência Desta suprema corte. Inviabilidade do writ para reanalisar Pressupostos de admissibilidade de recursos. Rediscussão De critérios de dosimetria da pena. Fundamentação idônea Pelas instâncias ordinárias. Revolvimento do conjunto Fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Inexistência de constrangimento ilegal. Sucedâneo de Revisão criminal. Agravo regimental desprovido. 1. A dosimetria da pena, bem como os criterios subjetivos considerados pelos orgaos inferiores para a sua realizacao, nao sao passiveis de afericao na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fatico e probatorio inerente a meio processual diverso. (Precedentes: HC no 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC no 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC no 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC no 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC no 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014). 2. As circunstancias judiciais subjetivas elencadas no artigo 59 do Codigo Penal, quando desfavoraveis, autorizam a fixacao da pena-base acima do minimo legal, desde que fundamentada a exasperacao. 3. A revisao das circunstancias agravantes e atenuantes, bem como das causas de aumento e de diminuicao consideradas pelo juizo natural e inadmita da via eleita, porquanto enseja revolvimento fatico-probatorio dos autos. 4. In casu, o recorrente foi condenado a 7 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusao, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, a teor do art. 33, § 3o, do Codigo Penal, por decisao em sede segunda revisao criminal, como incurso no artigo 214 (redacao anterior) e artigo 9o da Lei n.o 8.072/90, pelo fato de o recorrente haver corrompido a moral de diversas menores com a pratica de atos libidinosos consigo, entre os proprios menores e presenciando atos libidinosos com terceiros, inclusive fotografando tais atos e as menores. Atos esses praticados de forma reiterada em continuidade delitiva e mediante concurso de agentes. 5. A competencia originaria do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus esta definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alineas d e i, da Constituicao da Republica, sendo certo que o paciente nao esta arrolado em qualquer das hipoteses sujeitas a jurisdicao desta Corte. 6. O habeas corpus nao pode ser manejado como sucedaneo de revisao criminal. 7. Agravo regimental desprovido.   

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