AG.REG. NO HABEAS CORPUS 179.582

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -  

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. 1.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Hipótese de paciente preso preventivamente pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, tendo as instâncias de origem justificado a necessidade da custódia preventiva especialmente em razão da “forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido contra o marido da recorrente, mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo fútil, qual seja, o objetivo de facilitar seu relacionamento extraconjugal com um dos corréus, (...) o que revela a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente”. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem. 2.A tese de negativa de autoria não foi apreciada pelo Tribunal estadual, nem pelo STJ, o que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. Ainda que assim não fosse, o STF já decidiu que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 3.Agravo regimental desprovido.

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