AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.129.961

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -  

Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Prazo em dobro para recorrer (art. 191 do CPC/73 e atual art. 229 do CPC/15). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191 – atual art. 229 do CPC/15) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. Precedente: ARE nº 800.312/DF-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/11/16.  3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.